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segunda-feira, 15 de agosto de 2016

AUTOMAÇÃO E CORTE DE EMPREGOS: COMO REGULAMENTAR?

Jefferson José da Conceição

Na esteira da atual crise internacional iniciada em 2008, e da forte desaceleração recente de países como o Brasil, volta ao centro das discussões a preocupação com os fatores que geram cortes de postos de postos de trabalho. As novas tecnologias e a automação de tarefas repetitivas são tidas por muitos como um desses fatores.

1 O Fórum Econômico Mundial em Davos e o Relatório “O Futuro do Trabalho”

Em janeiro de 2016, o já tradicional Fórum Econômico Mundial (WEF, em inglês), que ocorre nos Alpes Suíços, na pequena cidade de Davos - que, neste ano, reuniu cerca de 2500 líderes empresariais da indústria, sistema financeiro, setor de serviços, gestores públicos e representantes da sociedade civil, oriundos de universidades, da cultura, das igrejas e de ONGs, entre outras áreas - teve como pauta principal das discussões o tema: "Dominando a Quarta Revolução Industrial".

A Revolução 4.0 tem como símbolo robôs, drones, bancos de dados complexos, carros autônomos, impressão 3D, entre outros avanços tecnológicos. De modo mais analítico, o novo paradigma é estruturado com base em um aprofundamento e combinação do uso das tecnologias de fronteira (de informação; nanotecnologia; biotecnologia; neurotecnologia entre outras).

Entre outros efeitos, a Revolução 4.0 vivenciará a comunicação entre as máquinas; entre as máquinas e os produtos; e entre as máquinas e os serviços, como é o caso da manutenção das próprias máquinas. Esta revolução intensifica a automatização dos processos. São as fábricas e empresas inteligentes do futuro. Em artigo no ABCDMaior, de 2/12/2014, tratamos do tema Revolução 4.0.

Diante deste futuro, o Fórum Econômico Mundial retomou a discussão se as novas tecnologias resultarão em mais ou menos empregos? Quais serão as novas profissões do futuro e quais serão eliminadas? As novas tecnologias aumentarão ou diminuirão as diferenças entre os ricos e pobres? O gap entre os países desenvolvidos e subdesenvolvidos vai aumentar ou reduzir?

Um dos estudos apresentados no Fórum intitula-se “O Futuro do Trabalho”. O relatório tomou como base 15 países (inclusive o Brasil), que no total representam aproximadamente 65% da força de trabalho mundial. As conclusões do estudo apontam que as novas tecnologias e o processo de automação representarão o corte de aproximadamente 5 milhões de empregos, em todo o mundo, até 2020. Este número é a diferença líquida entre a estimativa de corte de 7,1 milhões de empregos e criação de 2 milhões de postos de trabalho, nos próximos cinco anos.

Ainda de acordo com o referido relatório:

"A 4ª Revolução Industrial, que inclui desenvolvimento em campos antes desconectados como inteligência artificial, robótica, nanotecnologia, impressoras 3D, genética e biotecnologia, causará disseminada perturbação não somente para os modelos de negócios, mas também para o mercado de trabalho nos próximos cinco anos, com enormes mudanças previstas no conjunto de habilidades requeridas para prosperar no novo panorama".

Klaus Schwab, professor, empresário e organizador do Fórum, foi ainda mais apocalítico em entrevista sobre o assunto:

"Ainda não estamos suficientemente preparados para essa quarta revolução industrial, que cairá sobre nós como um tsunami e mudar sistemas inteiros (...). Meu temor é que se não nos prepararmos, iremos criar um mundo onde particularmente a classe média estará em vias de extinção. Isso levaria a um novo problema de exclusão social, algo que temos absolutamente de evitar."

2. Independentemente do debate entre otimistas versus pessimistas, cabe a regulamentação da automação no Brasil

Desde há muito, o tema da automação envolve um debate entre “otimistas” e “pessimistas” quanto ao impacto das novas tecnologias sobre os empregos.

Os otimistas apontam para a criação de empregos diretos e indiretos gerados pela introdução das novas tecnologias, bem como para o impulso ao crescimento econômico e à competitividade das nações e empresas.

Os pessimistas ressaltam que o efeito líquido entre geração de novos empregos e cortes de postos de trabalho nos setores e atividades tradicionais, alvo das automações, resultam em expressiva perda líquida de empregos e de renda.

O debate continuará evidentemente. Mas, como dito, ele tende a se acirrar, já que o contexto de crise traz a tona novamente a preocupação com o efeito da automação sobre os empregos. Nos últimos anos, esta preocupação foi deixada de lado, como resultado do forte crescimento econômico e da geração de empregos.

Neste sentido, nossa visão é de que o avanço tecnológico é fundamental para a evolução da sociedade. Não se trata de interrompe-lo. Temos trabalhado vários temas e projetos que contribuem para aprofundar o desenvolvimento tecnológico, entre eles: Parque Tecnológicos, Incubadoras Virtuais de Empresas, implementação do modelo tríplice hélice (aproximação de gestão pública – universidades – empresas) na elaboração e implementação de projetos.

Entretanto, assim como acontece com outros fenômenos relacionados à produção e ao trabalho – como é o caso da terceirização -, é necessária a regulamentação do processo de automação no Brasil, se quisermos impedir a precarização do trabalho no Brasil.

Desta forma, como uma contribuição ao debate, reproduzo a seguir na íntegra o artigo “Subsídios para a regulamentação da automação no Brasil”, que, em 2008, escrevi em parceria com Patrícia Toledo Pelatieri, Fausto Augusto Junior e Maria da Consolação Vegi da Conceição. Embora já tenham se passado oito anos, o artigo, publicado nos portais eletrônicos da Revista Jus navigandi e do Âmbito Jurídico, continua atual, seja pelo seu conteúdo, seja pelo fato de a automação continuar um processo sem regulamentação no Brasil.

3. Subsídios para a regulamentação da automação no Brasil

“A automação é fenômeno do mundo contemporâneo, marcado pela abrangência, profundidade e velocidade das inovações tecnológicas e organizacionais. Ela tem transformado os processos produtivos em todos os setores da economia: indústria, comércio, serviços, agricultura, pecuária, extração mineral e vegetal.

Alguns exemplos ilustram o impacto da automação e das inovações organizacionais sobre a produção e o emprego.

Na indústria automobilística, a produção anual de autoveículos em 1990 foi 914 mil unidades, com o emprego de 117,4 mil trabalhadores nas montadoras. Em 2007, a produção alcançou 2,97 milhões de unidades de autoveículos, mais do que triplicando em relação a 1990, mas o emprego foi reduzido para 104,2 mil.

No setor bancário, o número de terminais de caixas eletrônicos de uso exclusivo e compartilhado no Brasil saltou de 111,3 mil para 146,9 mil entre 2001 e 2006, o que representou um crescimento de 32%. No mesmo período, o número de bancários diretos (não terceirizados) no Brasil subiu de 393,1 mil para 420,0 mil, crescimento de 6,8% - crescimento certamente limitado também pelo referido ritmo de expansão dos terminais de autoatendimento.

Na área agrícola, uma colhedeira mecânica, que até 1975, poderia colher cerca de 300 toneladas de cana crua por dia, passou a cortar 800 toneladas em 2005 (www.conciência.br). A depender da topografia e da cana em questão, uma máquina pode substituir de 80 a 100 homens.

Portanto, regular a automação é uma necessidade premente há décadas. No caso brasileiro, o inciso XXVII do artigo 7º do Capítulo II Dos Direitos Sociais da Constituição Federal (CF) de 1988 prevê: "[a] proteção em face da automação, na forma da lei". No entanto, já faz quase duas décadas desde a promulgação da Constituição e nenhuma lei que regulamenta a automação foi aprovada.

Por automação entende-se "as situações em que, especialmente na indústria, mas não somente ela, o trabalho humano é substituído, sob o aspecto físico ou intelectual, por máquinas ou servossistemas – mecânicos, hidráulicos, pneumáticos, elétricos e eletrônicos – aptos a desenvolver automaticamente seqüências de operações mais ou menos longas e complexas, sob o controle de aparelhos elétricos ou eletrônicos, de natureza e complexidade variada" (Dicionário de Sociologia, de Luciano Gallino).

Em 1988, quando o referido inciso XXVII do art. 7º da CF foi aprovado, o país vivenciava ainda os primeiros anos de um intenso processo de reestruturação produtiva – intensificado, sobretudo, com a abertura comercial a partir do ano de 1990 – e, de fato, naquele momento a automação, stricto sensu, era a mais latente das manifestações daquele processo.

No entanto, a experiência acumulada desde então indica que uma lei que, sem impedir a modernização da empresa, vise à proteção do trabalhador em face dos efeitos da reestruturação produtiva deveria ter como objeto não apenas a "automação", mas também, de modo ampliado, a introdução de um conjunto de inovações organizacionais, que inclui tanto a introdução de novos equipamentos quanto as novas formas de organização do trabalho (círculos de controle de qualidade, células de produção, just in time, trabalho em grupos semi-autônomos etc).

O Projeto de Lei Nº 2.902, de 1992, de autoria do então Senador Fernando Henrique Cardoso, era um dos projetos que objetivavam, já naquela época, preencher este vácuo de regulamentação. O PL de FHC praticamente não estabelecia nenhuma proteção efetiva ao trabalhador atingido ou em vias de ser atingido pela automação. Em síntese, o que ele previa é a criação de comissão paritária para negociação da redução dos efeitos negativos da automação e a criação de "Centrais Coletivas de Reciclagem e Realocação de Mão-de-Obra".

Do nosso ponto de vista, um projeto que vise regulamentar a automação deveria prever, entre outros pontos:

a) INFORMAÇÃO PRÉVIA: Fornecimento de informação prévia por parte da empresa dos seus projetos de automação. Qualquer lei que vise proteger o trabalhador dos efeitos negativos da automação e das mudanças organizacionais deve obrigar à informação prévia por parte da empresa ao respectivo sindicato dos trabalhadores quanto aos projetos que pretende implementar neste sentido. Esta informação prévia – por exemplo, seis meses de antecedência – permitiria às representações sindicais, aos trabalhadores e à empresa iniciarem processo de negociação coletiva e adotarem medidas que minimizem os efeitos mais perversos do processo.

b) HIERARQUIA DE NATUREZA SOCIAL: Estabelecimento de "hierarquia de natureza social" nos projetos de automação das empresas. A regulamentação da automação deve estabelecer "hierarquia de interesse social" no processo de automação, de modo a obrigar as empresas a iniciarem processos de automação pelos setores de maior penosidade, periculosidade e insalubridade. Se a empresa tem projetos de automação, ela deveria respeitar uma seqüência que se justifique socialmente, iniciando-se pelos setores que envolvem maior grau de risco à saúde e segurança do trabalhador e desde que os trabalhadores que ali trabalham sejam protegidos em seu direito ao trabalho (e demais direitos trabalhistas).

c) NEGOCIAÇÃO COLETIVA: Determinação da negociação coletiva: O ideal é que qualquer PL de proteção à automação preveja a necessidade de negociação entre a empresa e o Sindicato representativo dos trabalhadores da empresa

d) CONTROLE DO RITMO DO TRABALHO: A regulamentação da automação deve fazer referência à necessária negociação coletiva do ritmo de trabalho. Um dos efeitos mais claros do processo de automação para os trabalhadores que permanecem na empresa é o aumento do ritmo de trabalho, com fortes efeitos negativos em termos da saúde e segurança no trabalho.

e) PLANO DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA: É importante que a futura regulamentação da automação determine a obrigatoriedade da fixação de Planos de Demissão Voluntária (PDV) e dos critérios que deveriam nortear estes planos. Estes PDVs contribuiriam para amenizar o caráter arbitrário da demissão.

f) CONTRATAÇÃO DOS TRABALHADORES DESTINADOS ÀS CENTRAIS COLETIVAS DE RECICLAGEM E REALOCAÇÃO DE MÃO-DE-OBRA: O artigo 2º do PL de Fernando Henrique Cardoso diz: "Os Sindicatos das categorias econômica e profissional, mediante convenção coletiva de trabalho em comum acordo, manterão Centrais Coletivas de Reciclagem e Realocação de Mão-de-Obra, com vistas a acelerar os mecanismos de emprego compensatório e facilitar a reabsorção da mão-de-obra dispensada pela empresa que automatizar-se, criando serviços próprios de realocação da mão-de-obra ou utilizando o Sistema Nacional de Emprego do Ministério do Trabalho e da Administração Federal". Contudo, a futura regulamentação deveria prever também, mas não o faz, que a empresa tem a obrigação de contratar prioritariamente os trabalhadores enviados para os Centros de Requalificação.

g) CONTRIBUIÇÃO AO FAT: Contribuição obrigatória da empresa que automatiza ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT): cobrança de um determinado percentual sobre o último salário do trabalhador, que será pago pela empresa e destinado ao FAT, para o cumprimento dos objetivos públicos daquele fundo, que é a geração de emprego e requalificação dos trabalhadores.

h) COBRANÇA DA CONTRIBUIÇÃO PATRONAL AO INSS E SISTEMA ‘S’: Nos setores intensivos em mão-de-obra (a serem determinados de modo conjunto entre governo, centrais sindicais e representações empresariais), a cobrança da contribuição patronal ao INSS e dos encargos relativos ao sistema "S" deverão ser transferidos da folha de salários para o faturamento (valor adicionado). O objetivo desta medida é tornar a contratação de mão-de-obra economicamente mais competitiva que sua substituição por máquinas e equipamentos.

i) AMPLIAÇÃO DO SEGURO DESEMPREGO: Ampliação das parcelas do seguro desemprego para os trabalhadores atingidos pela automação.

j) PENALIZAÇÃO ÀS EMPRESAS QUE DESCUMPRIREM A LEI: Previsão de multa ou outra forma de penalização às empresas que vierem a descumprir os termos da lei. Defendemos que a melhor penalização seria a obrigatoriedade da reintegração dos trabalhadores atingidos pela automação.

l) IMPEDIMENTO TEMPORÁRIO DA AUTOMAÇÃO POR FORÇA MAIOR: a regulamentação deve delegar ao poder executivo o poder de decretar o impedimento temporário da automação em determinada atividade econômica por força maior, decorrente de crise econômica e dos impactos sociais por ela gerados.

Jefferson José da Conceição é Prof. Dr. da Universidade Municipal de São Caetano do Sul (USCS) e Diretor Técnico da Agência São Paulo de Desenvolvimento - Adesampa. Foi Secretário de Desenvolvimento Econômico, Trabalho e Turismo de São Bernardo do Campo (jan. 2009/jul.2015) e Superintendente do SBCPrev (ago.2015/fev.2016). Foi Técnico do DIEESE no Sindicato dos Metalúrgicos do ABC e CUT (1987-2009).

Artigo publicado no blog do site do ABCDMaior, em 15/8/2016.

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