Pesquisar este blog
sexta-feira, 16 de setembro de 2005
Jornada de Trabalho: análise das convenções coletivas e proposta de normatização
CONCEIÇÃO, Maria da Consolação Vegi da; CONCEIÇÃO, Jefferson José da. Jornada de trabalho: análise das convenções coletivas e proposta de normatização. Revista Jus Navigandi, Teresina, ano 10, n. 805, 16 set. 2005. Disponível em: <https://jus.com.br/artigos/7278>. Acesso em: 11 jan. 2016.
Artigo disponível em:
<https://jus.com.br/artigos/7278/jornada-de-trabalho>
quarta-feira, 8 de junho de 2005
DIRETRIZES PARA UMA LEGISLAÇÃO SOBRE AS RELAÇÕES DE TRABALHO EM ATOS DE TERCEIRIZAÇÃO
Neste
artigo, pretendemos apresentar algumas diretrizes básicas para a elaboração de
uma legislação especifica sobre o fenômeno da terceirização. Isto, em que pese
reconhecermos, desde logo, que, na ausência desta legislação até hoje, o
Enunciado 331 do Tribunal Superior do Trabalho (TST) tem sido uma importante
salvaguarda legal, que tem evitado uma precarização ainda maior das relações de
trabalho em decorrência da forma como este processo ocorre no Brasil [01].
Desde
os anos 90, a terceirização é prática econômica e gerencial corrente no
País nos diversos setores da atividade econômica: indústria, comércio,
serviços, administração pública, agricultura, entre outros. A difusão desta
prática insere-se no contexto de busca constante das organizações pela redução
de custos, transformação de custos fixos em variáveis e incremento da
flexibilidade. De resto, com a terceirização as empresas reduzem gastos com
encargos trabalhistas e previdenciários.
Infelizmente,
não existe um "ponto" a partir do qual a terceirização é interrompida
pela empresa. Nos últimos anos, a terceirização tem avançado das atividades de
apoio – vigilância, limpeza, transportes de empregados, manutenção, portaria,
contabilidade, publicidade, assessoria de imprensa, alimentação, serviços
médicos, gráficos etc - para áreas habitualmente consideradas fim, típicas,
essenciais da empresa.
Bastam
alguns poucos exemplos para ilustrar este fenômeno da evolução da terceirização
das atividades-meio para as atividades-fim. As montadoras de veículos, ao
desverticularizarem suas atividades produtivas, têm terceirizado hoje não
apenas as atividades como limpeza, manutenção e processamento de dados, mas
áreas como ferramentaria, usinagem, fundição, montagem e pintura. Há casos,
como o da fábrica de caminhões da Volkswagen em Resende, fundada em 1996, na
qual o processo de produção praticamente não incorpora sequer um trabalhador
direto daquela empresa. Todos são terceirizados. Nos bancos comerciais,
atividades como triagem, preparação de cheques e compensação têm sido
terceirizados. No ramo da extração de petróleo, a Petrobrás tem substituído
gradativamente empregados diretos por empregados terceirizados (em 2002, havia
7.500 funcionários da Petrobrás para 32.000 de empresas terceirizadas na atividade)
[02].
Neste
ambiente de difusão técnica da terceirização em áreas de atividades-meio e
atividades-fim das empresas, têm-se verificado diversos problemas no campo do
Direito do Trabalho. Apenas para citar alguns desses: redução de postos de
trabalho; precarização do trabalho (redução de remuneração e benefícios,
incremento de jornadas, insalubridade, aumento de acidentes de trabalho);
contratação sem carteira; trabalho sobre maior pressão; redução fraudulenta de
custos (demissão do trabalhador e sua recontratação como "terceiro"),
com a subordinação direta e pessoal do empregado à empresa contratante; ausência de
responsabilidade subsidiária e solidária da empresa contratante, entre outros.
Quantitativamente,
os efeitos da terceirização sobre a precarização das relações de trabalho podem
também ser medidos pela tabela a seguir. Por ela, nota-se que, entre 1989 e
2002, a participação da chamada "contratação flexibilizada" (soma dos
trabalhadores sem carteira assinada nos setores público e privado,
trabalhadores autônomos que trabalham para 1 empresa e assalariados contratados
em serviços terceirizados), na região metropolitana de São Paulo, subiu de
20,9% para 35,6%.
DISTRIBUIÇÃO
DOS POSTOS DE TRABALHO, SEGUNDO FORMAS DE CONTRATAÇÃO FLEXIBILIZADAS – REGIÃO
METROPOLITANA DE SÃO PAULO- 1989-2002
Autônomos
que trabalham para 1 empresa
(b)
|
Sem
carteira assinada, pelo setor privado
(c)
|
Sem
carteira assinada, pelo setor público
(a)
|
Assalariados
contratados em serviços terceirizados
(d)
|
Contratação
flexibilizada
(a+b+c+d)
|
|
1989
|
6,0
%
|
11,6
%
|
0,9
%
|
2,4
%
|
20,9
%
|
1998
|
8,5
%
|
17,1
%
|
1,7
%
|
4,3
%
|
31,6
%
|
1999
|
9,5
%
|
17,9
%
|
1,7
%
|
4,0
%
|
33,1
%
|
2000
|
9,4
%
|
19,6
%
|
2,0
%
|
3,9
%
|
34,9
%
|
2001
|
9,4
%
|
19,4
%
|
1,8
%
|
4,8
%
|
35,4
%
|
2002
|
9,7
%
|
19,3
%
|
1,9
%
|
4,6
%
|
35,6
%
|
Fonte:
DIEESE/SEADE, MTE/FAT e convênios regionais. Pesquisa de Emprego e Desemprego.
Em
que pesem os fatos expostos nos parágrafos anteriores, não há no Brasil uma
legislação que regule especificamente a terceirização. O principal instrumento
jurídico regulador na área é o Enunciado 331, do TST. Este Enunciado foi
aprovado por meio da Resolução Administrativa nº 23/93. de 17/12/1993, conforme
orientação do órgão Especial do TST, e publicada no Diário da Justiça da União,
de 21/12/1993.
Diz
o Enunciado 331, do TST:
"I – A contratação de trabalhadores por empresa de terceira
interposta é ilegal, formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos
serviços, salvo no caso de trabalho temporário (Lei n. 6.019, de 03/01/1974);II
– A contratação irregular de trabalhador, através de empresa interposta, não
gera vínculo de emprego com os órgãos da Administração Pública Direta, Indireta
ou Funcional (art. 37, II, da Constituição da República);
III – Não forma
vínculo de emprego com o tomador a contratação de serviços de vigilância (Lei
n. 7102, de 20/6/83), de conservação e limpeza, bem como a de serviços
especializados ligados à atividade-meio do tomador, desde que inexistentes a
pessoalidade e a subordinação direta; IV- O inadimplemento das obrigações
trabalhistas, por parte do empregador, implica na responsabilidade subsidiária
do tomador dos serviços, quanto àquelas obrigações, inclusive quanto aos órgãos
da administração direta, das autarquias, das fundações públicas, das empresas
públicas e das sociedades de economia mista, desde que hajam
participado da relação processual e constem também do título executivo judicial
(artigo 71 da Lei n. 8666/93)".
Portanto,
o referido Enunciado estabelece que a contratação de mão-de-obra por empresa
interposta é ilegal, à exceção do trabalho temporário. Os serviços de
vigilância, conservação e limpeza e os serviços especializados ligados à
atividade-meio da empresa tomadora poderão ser terceirizados [03].
Vale notar que o Enunciado 331 já havia representado uma flexibilização do
Enunciado 256, do TST, de 1986, na medida em que este último proibia a
contratação de terceiros por empresa interposta, à exceção de trabalho
temporário e de serviço de vigilância. Salvo estes casos, haveria o vínculo
empregatício diretamente com o tomador de serviços. O Enunciado 331, como
exposto, declara ilegal a empresa interposta, à exceção do trabalho temporário,
e a possibilidade de terceirização dos serviços de vigilância, conservação e
limpeza e aqueles serviços especializados ligados à atividade-meio da empresa
tomadora, desde que não configurada relações de pessoalidade e subordinação.
Contudo,
um levantamento que fizemos sobre os últimos julgados sobre o tema mostra que
as decisões judiciais são contraditórias em cada caso quanto à definição de
atividades fim e meio, conforme prevê o Enunciado 331. Ademais, algumas
decisões judiciais também apontam para a flexibilização do Enunciado. Dois
critérios parecem orientar atualmente essas decisões: a idoneidade financeira
da empresa contratada e o fato de que algumas atividades seriam altamente
especializadas. Na prática, a eleição somente destes critérios tem
possibilitado a terceirização da própria atividade-fim da empresa.
Cabe
registrar, porém, que, se o Enunciado 331 apresenta fragilidade do ponto de
vista de abarcar as complexas variantes no que concerne ao fenômeno da
terceirização na área jurídica, ele, ainda hoje – conforme é reconhecido por
diversos juristas – é a atual salvaguarda legal para evitar uma precarização
ainda maior das relações de trabalho.
Diante
da literatura jurídica existente sobre o tema e de nossa própria experiência
sobre o tema, atuando como assessores de entidades sindicais, e tendo atuado em
diversas negociações envolvendo o tema da terceirização, enumeramos a seguir o
que nos parece que deveriam ser as diretrizes para a elaboração de um projeto
de lei que venha a dispor sobre as relações de trabalho em atos de
terceirização e na prestação de serviços a terceiros no setor privado.
Referimo-nos ao setor privado porque, em face das muitas especificidades do
setor público em relação ao tema da terceirização (Lei de Responsabilidade
Fiscal; lei de licitações; Atividades essenciais etc), acreditamos que esta
deve ser alvo de legislação própria, em separado do setor privado.
As
diretrizes propostas para uma legislação sobre as relações de trabalho em atos
de terceirização no setor privado são:
1.
Estabelecer exigência de informação prévia pela empresa aos sindicatos em projetos que envolvam terceirização.
Sugerimos que este prazo seja de três meses. A partir da concessão das
informações deverá ser imediatamente aberta negociação coletiva entre as
representações sindicais e a pessoa jurídica que planeja ser tomadora de
serviços ou de etapas do processo produtivo, com vistas a minorar o impacto
sobre o nível de emprego, impedir a precarização da contratação e garantir boas
condições de trabalho dos empregados diretos e dos terceiros.
2.
Instituir que o objeto do contrato de prestação de serviços deve limitar-se às
atividades-meio da empresa tomadora. As atividades-fim da tomadora não poderiam
ser executadas por prestadoras de serviços a terceiros e devem ser definidas
previamente em negociação coletiva entre a tomadora e as representações
sindicais.
3.
Determinar que a empresa tomadora deve garantir aos empregados de prestadoras
de serviços que atuem em suas instalações físicas ou em outro local por ela
determinado, condições de segurança e saúde no ambiente de trabalho, nas mesmas
condições dos empregados diretos da tomadora.
4.
Firmar que, sem riscos de criação de vínculo empregatício exclusivamente por
este motivo, a empresa tomadora possa estender aos empregados da prestadora de
serviços os mesmos benefícios concedidos aos seus empregados, tais como
refeição e convênio médico.
5.
Vedar à empresa tomadora manter empregado em atividade diversa daquela para a
qual ele foi contratado pela prestadora de serviços a terceiros.
6.
Definir que os empregados da prestadora de serviços a terceiros não poderão ser
subordinados ao comando disciplinar e diretivo da empresa tomadora; e que a
tomadora não poderá exigir a pessoalidade na prestação de serviços.
7.
Proibir a contratação de prestadoras de serviços constituídas com a finalidade
exclusiva de fornecer mão-de-obra, ainda que não haja subordinação ou
pessoalidade destes empregados com a empresa tomadora, ressalvados os casos de
trabalho temporário, limpeza, asseio e serviço de vigilância, já previstos na
legislação. [04]
8.
Assentar que a empresa tomadora deve ser solidariamente responsável pelas
obrigações trabalhistas e previdenciárias garantidas por esta Lei, no tocante
ao período em que ocorrer a prestação dos serviços pelos empregados da
prestadora de serviços.
9.
Fixar que a prestadora de serviços a terceiros deve ser obrigada a fornecer,
mensalmente, à tomadora comprovação do pagamento dos salários, do recolhimento
das contribuições previdenciárias e do FGTS; e que estas informações serão
fornecidas também às representações sindicais sempre que solicitadas.
10.
Celebrar que haverá vínculo empregatício entre a empresa tomadora e os
empregados da prestadora de serviços a terceiros, sempre que presentes os
elementos que caracterizam uma relação do emprego previstos na CLT.
11.
Fixar que sempre que houver prestação de serviços contínua e habitual por um
empregado da prestadora de serviço para uma mesma empresa tomadora, no âmbito
de suas instalações físicas ou em local designado por ela, o sindicato
representante dos empregados da tomadora poderá representar esses empregados.
12.
Determinar que será facultado aos sindicatos representar os empregados
judicialmente, na qualidade de substituto processual, com o objetivo de
assegurar o cumprimento no disposto desta lei.
Vê-se,
pelas diretrizes acima, que a proposta de legislação que defendemos, sobre as
relações de trabalho em atos de terceirização, enfatiza o papel da negociação
coletiva, envolvendo sindicatos/representações de trabalhadores e empresas. Do
nosso ponto de vista, a exigência da negociação pressionaria, por sua vez, a
fixação de novos mecanismos reguladores, tais como: exigência de manutenção do
nível de emprego; realocação e retreinamento de mão-de-obra; fixação de piso
salarial por função; representação sindical; controle de fraudes e imposição de
barreiras ao rebaixamento das condições de trabalho.
Acreditamos
que a combinação da legislação e da negociação coletiva deverá gerar um
ambiente menos perverso para a terceirização no Brasil. Esta, quando ocorrer,
deverá justificar-se por fatores nobres de competitividade (ganhos de escala;
eficiência de serviços pela focalização de processos etc), e não por razões de rebaixamento
salarial, incremento de jornadas e piora nas condições de trabalho dos
trabalhadores.
Jefferson José da
Conceição e Maria da Consolação Vegi da Conceição. Publicado em Jusnavigandi.
Outubro 2005.
Referências Bibliográficas:
BARAÚNA,
Augusto Cezar Ferreira de. A terceirização à luz do Direito do Trabalho.
São Paulo: Editora de Direito, 1997.
BRASIL.
Constituição da República Federativa do Brasil: promulgada em 5 de
outubro de 1988. 21 ed. São Paulo: Saraiva, 1999. – (Coleção Saraiva de
legislação).
CONCEIÇÃO,
Maria da Consolação Vegi da. A terceirização e sua controvérsia jurídica:
uma leitura do caso da Volkswagen do Brasil. 2002. 157 F. Monografia (em
Direito) – Faculdade de Direito de São Bernardo do Campo, São Bernardo do Campo.
DIEESE.
Os trabalhadores frente à terceirização. Pesquisa DIEESE. São Paulo, n.
7, maio 1993.
MAGANO,
Octávio Bueno. A terceirização e a lei. In: Política do Trabalho. São
Paulo: LTr, 1995, v.2.
MARTINS,
Sérgio Pinto. A terceirização e o direito do trabalho. 5 ed. São Paulo:
Atlas, 2001.
NASCIMENTO,
Amauri Mascaro. Subcontratação ou terceirização. RepertórioIOB de
Jurisprudência. São Paulo, n.23, texto 2/8.263, 1993.
PAZZIANOTTO
PINTO, Almir. Terceirização e relações de trabalho. Folha de São Paulo,
São Paulo, 14 nov. 2001, Tendências e debates, p. A3.
Notas
01 As opiniões
manifestadas pelos autores, incluindo as propostas aqui apresentadas, são de
inteira responsabilidade dos autores. Elas não necessariamente expressam as
posições das entidades nas quais trabalham os respectivos autores.
02 Na imprensa, podemos
notar uma vasta gama de outros exemplos também em áreas de prestação de
serviços públicos: "Prefeituras terceirizam serviços de Zona Azul (Gazeta
Merrcantil, 14/4/1998); "Prefeitura terceiriza telefonia e
elevadores" (Folha de São Paulo, 22/5/1995); "Cidade terceiriza tudo
no Carnaval" (Gazeta Mercantil, 30/10/2000); "Secretário propõe
terceirizar Detran" (Folha de São Paulo, 25/11/1999); "Estado
inaugura dois hospitais terceirizados" (Folha de São Paulo, 26/6/1998);
"Banco Central terceiriza administração de parte das reservas"
(Gazeta Mercantil, 26/8/1998); "Brasil já tem duas prisões com a
administração terceirizadas" (Valor, 15/8/2001); "Incra estuda
‘terceirizar’ assentamentos de sem-terra (Diário do Grande ABC, 2/9/1998);
"Governo Paulista quer terceirizar parques" (Gazeta Mercantil,
20/5/1999); "Terceirização do sistema de trânsito" (Gazeta Mercantil,
25/8/1998); "Florestas e parques terceirizados" (Gazeta Mercantil,
21/3/1996); "Terceirização no Paraná diminui a evasão escolar" (Folha
de São Paulo, 1/10/1992).
03 Vale notar que o
Enunciado 331 já havia sido uma flexibilização do Enunciado 256, do TST, de
1986, na medida em que este proibia a contratação de terceiros por empresa
interposta, à exceção de trabalho temporário e de serviço de vigilância. Salvo
estes casos, haveria o vínculo empregatício diretamente com o tomador de
serviços. O Enunciado 331, como exposto, declara ilegal a empresa interposta, à
exceção do trabalho temporário, serviço de vigilância, conservação e limpeza e
aqueles serviços especializados ligados à atividade-meio da tomadora.
04 Lei 6.019/74, de
3/1/74, e 7.012/83, de 20/6/1983.
domingo, 10 de abril de 2005
Autonomia do Banco Central: o que nós, cidadãos, temos a ver com isto?
Jefferson José da Conceição (*)
CUT. Brasil, abril de 2005.
O Banco Central é o banco dos bancos. Ele é o responsável pela emissão das notas e da moeda que circula na economia; pelo controle e regulamentação do crédito; pela execução da política monetária; pela fixação dos juros. Hoje, uma das importantes funções do Banco Central no Brasil é a de garantir que o país cumpra as metas de inflação definidas pelo governo. Portanto, o Banco Central tem grande influência em nossas vidas. O Banco Central brasileiro é composto por uma diretoria colegiada, formada pelo Presidente do Banco e por oito diretorias. O processo funciona assim: o Presidente da República indica nomes para a diretoria colegiada do Banco Central; eles devem então ser sabatinados e aprovados pelo Senado, sem mandato fixo. Aqueles que defendem a mudança institucional, com a concessão de maior autonomia ao Banco Central, avaliam que as decisões do Banco estão hoje sujeitas a possíveis interferências políticas. Os políticos, em geral, buscam a reeleição. Haveria assim uma tendência de que eles, nos períodos eleitorais, adotem políticas monetárias demasiadamente expansionistas, visando a geração de crescimento e empregos, mesmo que isto ocorra às custas de mais inflação. Com autonomia, a regra seria mais ou menos essa: a) cada diretor passaria a contar com mandato definido; b) os mandatos da diretoria seriam fixos e os diretores só podem ser demitidos por processo semelhante ao de um 'impeachment'; c) as nomeações de novos diretores seriam escalonadas visando evitar descontinuidades; d) os membros da diretoria seriam submetidos ao escrutínio do Congresso ou Parlamento. Para quem defende a autonomia do Banco Central, o mandato fixo e não coincidente com o do presidente da República seria uma maneira de proteger à sociedade contra "populismos", cujo efeito principal seria o aumento da inflação. Esta proteção resultaria também na queda do risco país, que é cobrado nos empréstimos que o resto do mundo realiza para o Brasil. Baseado nos trabalhos de autores monetaristas, como Kydland e Prescott, os defensores da autonomia afirmam que o compromisso de manutenção da inflação baixa por um Banco Central Autônomo induziria positivamente as expectativas, no sentido de que todos os formadores de preços reduzem suas remarcações de preços porque passam a acreditar que o Banco Central autônomo será fiel no cumprimento dos seus compromissos. Assim, quanto mais autônomo for um banco central, menor será a taxa de inflação do país. Quem defende a autonomia diz que ela tem sido adotada em vários países, conciliando as escolhas eleitorais com a continuidade de políticas macroeconômicas. Os críticos - como é o caso deste colaborador que vos fala - afirmam que o BC faz parte do governo e deve estar subordinado, sim, às linhas da administração a que está submetido. A economia e a política são indissociáveis uma da outra. Afirmam que todos os Bancos do mundo levam em consideração em suas decisões não só aspectos estritamente monetários, mas também fatores políticos e sociais. Eles também concordam que o País deve estar permanentemente preocupado em controlar a inflação. Mas afirmam que existem meios e meios de fazê-lo. Ao invés de uma instituição autônoma, melhor seria envolver toda a sociedade na elaboração e realização das metas do governo, entre elas a inflação. Os críticos sustentam que não existe uma regra única e inflexível nessa questão. Os principais bancos centrais do mundo dão aos membros de seus comitês diferentes graus de autonomia de decisão. Entretanto, não existe nenhum caso de poder ilimitado. O Governo Nacional e o Congresso podem sempre interferir no banco em certos momentos. Diga-se também que o caso brasileiro é bastante singular, porque hoje o Banco Central já tem grande autonomia. É ele quem, na prática, define sozinho a meta de inflação e a taxa de juros. Logo, o que precisamos é o contrário: nos espaços de definição da política monetária, como é o caso do Conselho Monetário Nacional, inserir representantes dos trabalhadores e empresários produtivos, para que efetivamente a produção e o emprego sejam também metas a serem perseguidas pela política monetária. Portanto, no Brasil, trata-se de reduzir a autonomia do Banco Central e não de aumentá-la.
(*) Jefferson José da Conceição, economista da Subseção DIEESE-CUT Nacional.
CONCEIÇÃO, Jefferson José da. Autonomia do Banco Central: o que nós, cidadãos comuns, temos a ver com isto? Iberoamerica, La Insigna. 10/4/2005. Disponível em: http://www.lainsignia.org/2005/abril/ibe_027.htm
(*) Jefferson José da Conceição, economista da Subseção DIEESE-CUT Nacional.
CONCEIÇÃO, Jefferson José da. Autonomia do Banco Central: o que nós, cidadãos comuns, temos a ver com isto? Iberoamerica, La Insigna. 10/4/2005. Disponível em: http://www.lainsignia.org/2005/abril/ibe_027.htm
Assinar:
Postagens (Atom)