Jefferson José da Conceição
Maria
da Consolação Vegi
No afã de
reduzir expressivamente os custos do trabalho, as lideranças empresariais brasileiras,
com o apoio do Poder Executivo, do Congresso Nacional e do Judiciário,
realizaram, nos últimos doze meses, verdadeiro ataque aos direitos trabalhistas
acumulados desde a Era Vargas. Utilizando-se a terminologia militar, podemos
falar em uma “razia” do capital, que é a invasão de um território inimigo (o trabalho)
visando o saque. O último ato deste conjunto de operações de desmonte do
sistema de proteção ao trabalho no Brasil – ao qual se deu o nome de
“modernização da legislação trabalhista” - foi o recente reconhecimento da “constitucionalidade”
da lei que permite a terceirização da atividade-fim das empresas.
Trata-se
de um bombardeio histórico.O conjunto de medidas que compõem a reforma trabalhista
somado a agora possibilidade legal de terceirização em toda e qualquer área da
empresa, nos marcos da extrema heterogeneidade das condições de trabalho no
País, constitui-se seguramente no maior corte de direitos do trabalho já
verificado no Brasil em toda a sua história.
O País já
conviveu com a escravidão, certamente a forma de trabalho que mais agride a
dignidade humana. É fato também que, na atualidade, mesmo nos anos de
crescimento da economia brasileira e de políticas sociais ativas de inclusão e distribuição
de renda (2003-2014), presenciamos o trabalho infantil, a informalidade e até
mesmo o trabalho escravo em algumas áreas do País. É notório também que a crise
(especialmente após 2016) aumentou o número de crianças trabalhando nos centros
urbanos e fez inflar o grande contingente de trabalhadores informais.
Entretanto, mesmo sendo imensos estes retrocessos, eles não nos surpreendem. Neste
sentido, para a classe trabalhadora, é mais surpreendente o impacto das perdas
históricas decorrentes da reforma trabalhista e da aprovação da terceirização indiscriminada.
As duas “torres”
O que se
verificou neste período recente foi um ataque feroz à“torre” dos custos do
trabalho e dos direitos trabalhistas.A significativa redução de custos é o
motivo da plena adesão do empresariado às medidas aprovadas. Deve-se reconhecer
que este apoio provém dos vários setores que compõem a economia (indústria,
comércio, serviços, agronegócios) e de empresários de diferentes portes (pequeno,
médio e grande capital). Isto, muito embora um grande número de pequenos e
médios empresários não saiba bem o conteúdo detalhado da nova legislação.
Pesquisa do Sindicato da Micro e Pequena Indústria do Estado de São Paulo
(SIMPI), feita em julho de 2017 com 302 micro e pequenos industriais, mostrou
que apenas 15% dos empresários estavam bem informados sobre as mudanças trazidas
pela reforma trabalhista.
Neste
artigo, defendemos que, não obstante o pleno apoio das elites brasileiras às
medidas aprovadas, estas terão efeitos que, no médio e no longo prazo, serão
maléficos não apenas aos trabalhadores, mas também aos consumidores, ao Estado
e ao próprio empresariado - em princípio seus maiores beneficiados.
Entendemos
que a queda da “torre” dos custos e dos direitos trabalhistas, representada
pela somatória da reforma trabalhista mais a terceirização indiscriminada,
provocará a queda da segunda“torre”, expressa pela redução da demanda (consumo
das famílias), aumento das reclamações de consumidores (pessoas físicas e
jurídicas) e generalização da insegurança jurídica. As estruturas das duas
“torres” são interligadas, de modo que a queda da primeira “torre” levará,
automaticamente, à queda da segunda “torre”.
No médio e
no longo prazo, quando a queda da segunda “torre” (redução do consumo, aumento
dos conflitos com os consumidores e incremento da insegurança jurídica) estiver
mais clara para todos, os resultados se mostrarão prejudiciais ao próprio
empresariado. É provável que, neste momento, em uma espécie de retorno do
pêndulo, volte-se a discutir e negociar um processo de regulamentação do trabalho,
que não represente um desmonte de direitos, e sim a atualização, de maneira
pactuada e civilizada, das condições de trabalho e proteção no Brasil.
Em face
deste quadro, apresentamos, mais adiante, neste artigo,uma proposta alternativa.
Parte-se do suposto de que é preciso minimizar as perdas e, ao modo de um
contra-ataque, explorar as possibilidades abertas pela própria reforma.
A QUEDA DA PRIMEIRA “TORRE”:
A REDUÇÃO DOS CUSTOS DO TRABALHO POR meio da Reforma Trabalhista e do reconhecimento
da “constitucionalidade” da terceirização em todas as áreas
Como já pudemos detalhar em artigo intitulado“Reforma Trabalhista: modernização conservadora e tendências”, que
publicamos na edição 165 desta Teoria e Debate, de outubro de 2017, a reforma trabalhista
proposta pelo Governo e aprovada pelo Congresso Nacional promove diversos
ataques aos direitos dos trabalhadores.
A reforma altera as formas de contratação já
existentes, assim como traz novas espécies de contratos. Amplia o prazo do
contrato de trabalho temporário, que passa de seis para nove meses. Cria o
trabalho intermitente, modalidade na qual o trabalhador receberá salário apenas
quando for chamado pela empresa e prestar serviço. Ou seja, o trabalhador
intermitente poderá, ao final do mês, receber menos que um salário mínimo
mensal. É o que se conhece por “bico”,
só que agora formalizado.Mais ainda: o trabalho intermitente deverá mascarar as
estatísticas de emprego e desemprego, já que esses trabalhadores serão considerados
como empregados, mas poderão ficar semanas sem receber qualquer remuneração.
A reforma institui o “home Office”, modo de contratação que não tem regulamentação de
controle de jornada (limitação de jornada, horas extras, adicional noturno,
DSR).
No caso do serviço autônomo, a reforma
possibilita que a empresa exija exclusividade na prestação do serviço, embora
este trabalhador não tenha registro em carteira.
A continuidade na prestação do serviço deixa
de ser um dos critérios para caracterizar vínculo empregatício.
O trabalhador terá mais riscos em processos
trabalhistas que mova contra o empregador. Se ele perder a ação, terá que pagar
as “custas” do processo, honorários advocatícios da parte contrária e
honorários periciais.
A reforma também prevê a
possibilidade da terceirização em qualquer atividade da empresa, inclusive a
principal (atividade-fim).
Em
suma, a reforma trabalhista somada à liberação da terceirização indiscriminada
representa um desmonte de direitos dos trabalhadores. Este desmonte ficou
comprovado com a inclusão do Brasil na lista suja da Organização Internacional
do Trabalho (OIT). Este organismo da Organização das Nações Unidas (ONU)
incluiu o Brasil em uma de 24 países que violam gravemente convenções e normas
internacionais do Trabalho.
Segundo
a OIT, a reforma trabalhista agride especialmente a Convenção 98, que foi ratificada pelo Brasil em 1952, e que trata do
Direito de Sindicalização e de Negociação Coletiva. De acordo com a OIT, a reforma
Trabalhista, que possibilita a prevalência do negociado sobre o legislado para
retirar ou reduzir direitos, contraria a Convenção 98. A instituição também
aponta que a reforma, indevidamente, autoriza a negociação direta entre
empregado e patrão, sem a participação do Sindicato.
O reconhecimento da “constitucionalidade” da
terceirização indiscriminada
Em 30 de
agosto deste ano, o Supremo Tribunal Federal (STF), por sete votos a quatro,
autorizou a terceirização indiscriminada, isto é, a terceirização tanto nas
áreas de apoio quanto nas áreas que compõem a atividade-fim da empresa. O
Tribunal considerou como constitucional o projeto aprovado pelo Congresso
Nacional, em março de 2017, e sancionado por Temer em abril do mesmo ano, que
prevê a terceirização em toda e qualquer área da empresa. Desta forma, o STF
derrubou a Súmula 331 do Tribunal Superior do Trabalho (TST), no que se referia
à vedação da terceirização na atividade-fim. A Súmula era o único obstáculo
legal à terceirização na atividade-fim. Ela permitia a terceirização apenas nas
atividades-meio (a exemplo da vigilância e limpeza).
Mais
ainda: de acordo com matéria publicada no Valor Econômico, de 31/8/2018, “apesar de tratar de processos anteriores à
reforma trabalhista, o entendimento poderá ser mantido no julgamento das cinco
ações diretas de inconstitucionalidade (ADIs) que questionam dispositivos da
nova norma que permitia apenas a terceirização de atividades-meio, como
vigilância e limpeza. A decisão afeta quatro mil processos, que foram suspensos
após ser reconhecida a repercussão geral do tema”.
Na
prática, a partir de agora, deverão ser intensificadas as demissões de
trabalhadores diretos das empresas e sua substituição por trabalhadores
terceirizados, que serão contratados por empresas especializadas em serviços de
terceirização de mão-de-obra.
Desta
forma, é possível projetar, por exemplo, grandes contingentes de professores terceirizados
nas escolas de ensino fundamental, médio e superior, bem como em creches infantis;
médicos terceirizados em serviços de hospitais; pilotos de avião terceirizados
em companhias aéreas; bancários terceirizados em serviços que exigem
confidencialidade; eletricistas terceirizados em companhias de energia
elétrica; químicos terceirizados em indústrias de alto risco; metalúrgicos
terceirizados em processos complexos como a operação de prensas pesadas. E isto
não apenas no setor privado. A legislação aprovada no Congresso, sancionada por
Temer e sustentada pelo STF, abre larga brecha para a terceirização também nos
serviços públicos.
Não
obstante os grandes e prováveis efeitos que este novo quadro pode trazer para o
mundo do trabalho e a vida cotidiana em geral, a Presidente do STF, Ministra
Carmem Lúcia, de certa forma sintetizou a visão majoritária do tribunal sobre o
assunto: “a terceirização não viola a
dignidade do trabalho e se isso acontecer há o Poder Judiciário a impedir que
abusos prevaleçam”.
A
realidade contraria frontalmente o argumento da Presidente do STF. A
terceirização no Brasil não raro tem sido sinônimo de precarização do trabalho,
com consequente rebaixamento salarial; descontinuidades de contratação;benefícios
menores; descumprimento pelas empresas de depósito do FGTS e INSS; maiores
riscos e acidentes de trabalho;maior rotatividade; menores taxas de
sindicalização;dificuldades na fiscalização de irregularidades, entre outros
efeitos. O Poder Judiciário não serviu como obstáculo a este processo de
precarização que se acelerou de 1990 para cá com a abertura econômica e a
flexibilização da legislação trabalhista.
A QUEDA DA SEGUNDA “TORRE”: A REDUÇÃO DO CONSUMO E DA PRODUÇÃO; A
DIMINUIÇÃO DA ARRECADAÇÃO; O AUMENTO DAS RECLAMAÇÕES DOS CONSUMIDORES; O
INCREMENTO DA INSEGURANÇA JURÍDICA
A somatória da reforma trabalhista e do
reconhecimento da “constitucionalidade” da terceirização em todas as áreas, nas
condições de extrema heterogeneidade do mercado de trabalho brasileiro, reduz
acentuadamente os custos do trabalho. Nossa hipótese é que deverá ocorrer um
corte entre 20% e 40% da folha salarial das empresas, tendo em vista um cenário
de redução entre 1/3 e a totalidade dos trabalhadores diretos das empresas e
sua substituição por serviços terceirizados.
A massa salarial total da economia
brasileira, que será reduzida entre 20% e 40%, representará forte queda do
consumo das famílias. Neste sentido, a hipótese de contração do consumo das
famílias tende a ser a mesma (corte entre 20% e 40%), com a possibilidade de
essa redução ser um pouco menor em função de eventual absorção de novos membros
da própria família ao mercado de trabalho (como os jovens que deixarão de
estudar para apenas trabalhar).
Uma queda expressiva de consumo como esta,
mesmo que compensada eventualmente pelo incremento das exportações, tende a
afetar o nível de produção e lucros das empresas.
A somatória da reforma trabalhista e da
terceirização indiscriminada afetará negativamente a arrecadação
previdenciária. O resultado das novas modalidades de contratação (como o
trabalho intermitente), da intensificação da adoção de mecanismos como a
remuneração variável (prêmios, PLR) e dos custos menores dos serviços
terceirizados (os trabalhadores terceirizados têm salários médios bem
menores)reduzirá a arrecadação previdenciária.
Há que se notar também que Receita Federal
tem maior dificuldade em fiscalizar as pequenas empresas prestadoras de
serviços, por serem inúmeras (e que devem se expandir com a reforma trabalhista
e a legalização da terceirização indiscriminada). Além de serem empresas
beneficiadas pelo SIMPLES, estas empresas caracterizam-se pelos baixos valores
de capital, o que gera a dificuldade de pagamento destes débitos. Consequentemente,
isto aumenta a inadimplência.
Os defensores da reforma trabalhista e da
legalização da terceirização indiscriminada argumentam que a nova legislação
deverá levar a uma redução dos processos, em função do suposto aumento da
segurança jurídica e da elevação dos custos para o trabalhador que entrar
“indevidamente” com processos contra a empresa.
Acreditamos, no entanto, que o efeito será
o contrário. Com o aumento das terceirizações, deveremos ter mais ações
trabalhistas diante da precariedade deste tipo de contrato. Pedidos em ações
como pagamento de horas extras, verbas rescisórias, responsabilidade subsidiária
e reconhecimento de vínculo tendem a aumentar.
O mais preocupante é a efetividade destas
ações judiciais. Além da dificuldade em reunir todas as empresas terceirizadas
em uma mesma ação, a responsabilidade subsidiária da empresa contratante
tornará a ação judicial inexequível.
De acordo com os pronunciamentos de alguns
Ministros do STF, a terceirização fraudulenta ea intermediação exclusiva de
mão-de-obra, sem a necessária “especialização”, permanecem ilegais. No entanto,
situações como esta tendem a levar anos para serem reconhecidas pela Justiça,
quando o são.
Assim, não nos parece que a Justiça do
Trabalho será a protagonista no combate à precarização que a terceirização
indiscriminada trará ao mundo do trabalho.
A partir da nova legislação, haverá a
possibilidade de expressiva redução de custos com as novas contratações. Por
conseguinte, é provável que haja uma redução da participação dos contratos de
trabalho tradicionais por prazo indeterminado e o incremento da participação
das contratações por meio do trabalho temporário, intermitente, autônomo e home office. O trabalho terceirizado
também deverá ampliar-se de modo significativo, avançando-se para a
atividade-fim das empresas.
Em suma, com a somatória da reforma
trabalhista e da terceirização indiscriminada, os índices de desigualdade (o
Índice de Gini, por exemplo) devem piorar no país. A precarização do trabalho,
fruto das novas modalidades de contratação do trabalho, combinado com a
terceirização em larga escala, deverá resultar em uma maior amplitude da
estrutura salarial das empresas e uma piora nos índices de concentração da
renda, com o aumento da desigualdade.
A piora da desigualdade social no País,
entretanto, não é o que aflige os representantes do capital e nem os conduz a
mudar seu posicionamento. Isto acontecerá quando seus próprios lucros se
reduzirem em função das medidas adotadas. A mudança de posicionamento ocorrerá
somente quando a queda da segunda “torre” for plenamente percebida.
UMA PROPOSTA ALTERNATIVA
Iniciamos esta seção final reproduzindo nossa posição já expressa no
referido artigo que publicamos nesta Teoria e Debate, em outubro de 2017:
“(...)
fazemos parte dos setores progressistas que nos últimos anos têm defendido que
deveríamos partir desse legado [CLT] para construir uma nova estrutura na
legislação trabalhista, bem como nas demais instituições da Era Vargas
(...).Estamos entre aqueles que acreditam que é preciso atualizar as leis
trabalhistas ao século 21, com novos processos organizacionais das empresas,
tecnologias, hábitos culturais, modo de vida e anseios. Entretanto, entendemos
que, em um país tão desigual como o Brasil, é condição indispensável que a nova
legislação represente também avanços sociais, e que estes seja o
resultado de pactos civilizatórios acordados entre as partes organizadas de
nossa sociedade.Porém, o que presenciamos neste momento é diametralmente o
oposto. As amplas mudanças implementadas na legislação trabalhista, com o aval
do Congresso [e do Judiciário], são um retrocesso, uma volta ao passado – em
alguns casos, anterior mesmo a Vargas. (...). Trata-se de uma “modernização
conservadora”.
É preciso avançar no diálogo entre capital e trabalho, e também com o
Estado (Poder Executivo, Congresso e Judiciário). Entendemos que mais cedo ou
mais tarde, após a queda das duas “torres” mencionadas neste artigo, haverá
esta repactuação, em condições de maior equilíbrio entre as partes.
No atual momento, defendemos - como estratégia a ser seguida pelas
representações sindicais – que haja um esforço para levar o empresariado a aceitar contratações
coletivas nacionais por setor que, entre outros pontos, estabeleçam:
a) A ênfase
empresarial pela “modernização da produção”, “especialização”, “eficiência” e
“segurança jurídica” compatível com a manutenção da qualidade da produção e a
sustentação do consumo total das famílias brasileiras;
b)
Negociação dos
setores da empresa que, independente da terminologia adotada (“atividade
principal”; “atividade-fim”, entre outras) devem abranger trabalhadores diretos
da empresa. A terceirização somente poderia acontecer após esta definição em
contratação coletiva;
c)
Pisos salariais
nacionais por função;
d)
Garantia de informação
prévia ao sindicato e representações de trabalhadores em atos de terceirização;
e)
Proibição de
terceirização por empresas que sejam exclusivamente fornecedoras de
mão-de-obra;
f)
Manutenção do nível
de emprego, realocação, capacitação e treinamento do pessoal afetado por atos
de terceirização;
g)
Garantias efetivas
de proteção da saúde e segurança;
h)
Fornecimento de
comprovantes de quitação de débitos do FGTS e previdência social pelas empresas
terceiras;
i)
Exigência de
informações sobre os terceiros;
j)
Vínculo empregatício;
k)
Representação
sindical única.
Vê-se, pelas diretrizes acima, que a proposta
de legislação que defendemos sobre as relações de trabalho em atos de
terceirização, enfatiza o papel da negociação coletiva, envolvendo empresários,
sindicatos e representações de trabalhadores nas empresas.
A combinação da legislação e da negociação
coletiva deverá gerar um ambiente menos perverso para a terceirização no
Brasil. Esta, quando ocorrer, deverá justificar-se por fatores nobres de
competitividade (ganhos de escala, especialização, eficiência de serviços pela
focalização de processos), e não por razões de rebaixamento salarial,
incremento de jornadas e piora nas condições de trabalho.
Jefferson José da Conceição, professor doutor da Universidade Municipal de São Caetano do
Sul (USCS) e coordenador do Observatório de Políticas Públicas,
Empreendedorismo e Conjuntura da USCS.
Maria da Consolação Vegi da Conceição, advogada e
coordenadora do Departamento Jurídico do Sindicato dos Bancários do ABC.
As opiniões e sugestões expressas neste artigo
são autorais e não expressam necessariamente as visões das instituições nos
quais trabalham os autores deste artigo.
Artigo publicado originalmente na Revista Teoria e Debate, da Fundação Perseu Abramo, edição 176, 4/9/2018.
Artigo publicado originalmente na Revista Teoria e Debate, da Fundação Perseu Abramo, edição 176, 4/9/2018.
https://teoriaedebate.org.br/2018/09/0
4/terceirizacao-indiscriminada-torres-gemeas-e-proposta-alternativa/
4/terceirizacao-indiscriminada-torres-gemeas-e-proposta-alternativa/
Referências:
CONCEIÇÃO, Jefferson José da;
CONCEIÇÃO, Maria da Consolação Vegi. Reforma trabalhista: modernização
conservadora e tendências. Teoria e
debate, edição 165, 4 out. 2017. Disponível
em:https://teoriaedebate.org.br/2017/10/04/reforma-trabalhista-conservadora-tendencias/.
Acesso: 3 set.2018.
______; ______. Diretrizes para uma
legislação sobre as relações de trabalho em atos de terceirização.LTR Suplemento Trabalhista, 117/05, p.
519-522, São Paulo, 2005, ano 41.
CONCEIÇÃO, Jefferson José da (et al.).
Terceirização no Brasil: do discurso
da inovação à precarização do trabalho (atualização do debate e perspectivas).
São Paulo: Annablume; CUT 2009.