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quinta-feira, 17 de setembro de 2015

TERCEIRIZAÇÃO, PL Nº 4330 E PREVIDENCIA SOCIAL


Jefferson José da Conceição

Muito já se falou sobre o Projeto de Lei (PL) nº 4330, que regulamenta a terceirização. Quero destacar sua relação negativa com a Previdência.

O PL foi aprovado na Câmara dos Deputados e agora tramita no Senado. Ele autoriza a terceirização em qualquer etapa da empresa, inclusive na atividade fim, desde que o serviço terceirizado ocorra por meio de terceiras “especializadas” – com toda a dificuldade desta definição nas decisões judiciais futuras.

Portanto, o PL flexibiliza o que já era flexível na Súmula 331 do TST (Tribunal Superior do Trabalho), principal referência jurídica sobre o assunto. Ele também respalda a inexistência de vinculo empregatício entre a contratante e os trabalhadores da terceira. Prevê a responsabilidade solidária da contratante, mas isto só vale para algumas obrigações trabalhistas e previdenciárias dos empregados da terceira. O texto do PL diz que ele não se aplica à administração pública, mas, em seu artigo 26, estende os direitos ali previstos aos terceirizados do serviço público.

Os defensores do PL argumentam que o projeto além de garantir segurança jurídica obrigará à especialização das terceiras. O PL chega mesmo a admitir a quarteirização ao permitir que a terceira subcontrate “serviços técnicos especializados”.

A “especialização da especialização” legitimaria a quarteirização! É neste quadro de desverticalização da grande empresa e da suposta especialização dos negócios que os defensores do PL enfatizam que ele, ao assentar-se na especialização, reduzirá custos e aumentará eficiência e produção das pequenas e médias empresas. Em decorrência, o PL vai gerar empregos. Este é o discurso das entidades empresariais, como CNI e Fiesp.

A maioria do movimento sindical pensa de modo distinto. Em face da heterogeneidade das empresas, das dificuldades maiores de organização dos trabalhadores nas terceiras e da falta de proteção do trabalhador nas políticas de redução de custos das empresas, grande parte dos sindicalistas vê no PL a abertura para um aumento da precarização do trabalho. Esta se traduz em perda de empregos qualificados, incremento da jornada média, redução da massa salarial e riscos à saúde entre outros efeitos. Compartilho com estes temores.

O PL prevê que a contratante deve reter os valores das contribuições fiscais (Cofins, CSLL), impostos (IR) e contribuições previdenciárias da terceira na fatura mensal. A terceira faria a compensação destes valores em seus recolhimentos posteriores. Pretende-se com isto proteger estes recursos. Resta saber como se fará para gerenciar este encontro de contas. Mais importante: creio que não seja o suficiente para proteger as arrecadações.

 A expansão da terceirização, permitida pelo PL, deverá reduzir o valor da remuneração média dos trabalhadores. Esta queda, combinada com jornadas maiores e proporcionalmente menos empregos, se refletirá na redução da arrecadação da previdência. Isto sem falar na informalização nas terceiras, que reduz a zero das contribuições. As terceiras caracterizam-se por índices mais altos de doenças e acidentes de trabalho, o que agravará as despesas previdenciárias.

O Governo já tem um problema em sustentar os gastos previdenciários no Brasil. Com a possível transformação do PL 4330 em lei, este problema tende a se agravar.

Jefferson José da Conceição é Diretor Superintendente da SBCPrev - Instituto de Previdência do Município de São Bernardo do Campo - e Professor Dr. da Universidade de São Caetano do Sul.
Artigo publicado no site do ABCDMaior em 17/9/2915.

#terceirização#PL4330#previdencia

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