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segunda-feira, 31 de outubro de 2016

"PROFISSIONAL PARCEIRO": PORTA ABERTA PARA A RETIRADA DE DIREITOS




 Jefferson José da Conceição 

1 A Reforma Trabalhista em curso

No último dia 26 de setembro, no site do ABCDMaior, publicamos o artigo “Reformas Trabalhistas: ataque aos direitos”. Naquele artigo, tratamos: 1) do debate sobre a flexibilização e a ampliação da jornada de trabalho; 2) do Projeto de Lei que estabelece a prevalência do negociado sobre o legislado; 3) da tentativa de desmantelamento do movimento sindical por meio de Projetos de Lei que, sem qualquer negociação prévia com o movimento sindical, tornam facultativa a contribuição sindical; 4) do Projeto de Lei que autoriza a terceirização em todas as áreas da empresa; 5) do Projeto de lei que cria o trabalho intermitente, de forma que o empregado permanecerá à disposição da empresa e pode ser chamado a qualquer momento para trabalhar; 6) da PEC que trata o jovem entre 14 e 16 anos de idade como empregado em tempo parcial; 7) do Simples Trabalhista, que cria as condições para a legalização de trabalhadores de “segunda categoria” nas micro e pequenas empresas, já que será possível haver acordos coletivos específicos com pisos diferenciados (menores), bem como supressão do adicional de horas extras, PLRs diferenciados (mais reduzidos) e trabalho aos sábados e domingos; 8) do Estatuto das Estatais, que proíbe que o representante dos empregados nos Conselhos de Administração dessas empresas sejam também dirigentes sindicais. 

Acrescentem-se os fatos ocorridos após a publicação daquele nosso artigo. No final de outubro, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que os servidores públicos que entrarem em greve podem ter os salários imediatamente cortados, sem a necessidade de prévia decisão judicial. O mesmo STF já pautou também para o próximo dia 9 de novembro o julgamento do Recurso extraordinário 958.252, que discute a constitucionalidade da Súmula 331 do Tribunal Superior do Trabalho – súmula esta que é a única salvaguarda do ordenamento jurídico que impõe certa trava à terceirização generalizada em todas as áreas da empresa, em especial na atividade-fim. 

Nesta introdução, quero voltar um pouco e registrar ainda que, em nosso artigo de setembro, deixamos de mencionar outros projetos que atacam os direitos trabalhistas e que já estavam em curso naquele momento. O primeiro é a proposta de regulamentação da emenda constitucional 81/2014, do trabalho escravo, que propõe a supressão da jornada exaustiva e trabalho degradante das penalidades previstas no artigo 149 do Código Penal (PL 3842/2012 – Câmara, PL 5016/2005 – Câmara e PLS 432/2013 – Senado). Voltarei a este tema em breve. O segundo é o que tratarei neste artigo: o Projeto de Lei nº 5230/2013, que tem como foco as relações de trabalho nos salões de beleza.

2 O Projeto de Lei nº 5230/2013: ao invés de “patrão” e “empregado”, teremos o “Salão Parceiro” e o “Profissional Parceiro”

O Projeto de Lei nº 5230/2013, do Deputado Ricardo Izar (PSD-SP), foi apresentado em março de 2013, e, após ter tramitado sem muito alarde na Câmara e no Senado, aguarda agora a sanção do Presidente Michel Temer. O Projeto de Lei apresenta-se como uma proposta “simpática”, que pretende “beneficiar” categorias específicas que atuam em salões de beleza, formadas por cabeleireiros, barbeiros, manicures, esteticistas e outros profissionais. Contudo, como mostramos neste artigo, por trás deste ato de “simpatia”, e em que pese até a sua boa fé, esconde-se um grande perigo para as conquistas da classe trabalhadora brasileira como um todo, e não apenas para os profissionais do segmento de beleza.

3 O tamanho do segmento de beleza e os “benefícios” alegados do Projeto de Lei nº 5230/2013

Conforme veiculado na imprensa, a indústria brasileira de cosméticos tem hoje peso expressivo na economia brasileira, representando mais de 1,8% do PIB nacional. O faturamento do setor no ano passado teria sido de R$ 101 bilhões. Ainda segundo a imprensa, o Sebrae estima que cerca de sete mil novos salões de beleza são abertos por mês no país e o mercado de beleza empregaria, aproximadamente, 4,8 milhões de pessoas. Desse contingente, 80% seriam mulheres que trabalham na informalidade. 

Consoante as informações veiculadas pela imprensa, os profissionais que atuam em salões de beleza representariam mais de 600 mil MEIs, mas ainda existiria cerca de um milhão e oitocentos mil pessoas na informalidade. As matérias jornalísticas estimam que o Projeto de Lei nº 5230/2013 poderia beneficiar mais de 450 mil pessoas.

Assim, os impactos - positivos e negativos - do Projeto de Lei nº 5230/2013 já seriam grandes, se seus efeitos se circunscrevessem nos limites deste segmento. Veremos, contudo, que estes efeitos vão além e podem atingir vários outros segmentos também. 

4 “Salão Parceiro” e “Profissional Parceiro” 

O Projeto cria a possibilidade de que a relação entre o dono do salão e o profissional deixe de ser encarada como uma relação de emprego sujeita às regras da CLT para ser tomada como uma relação de parceria, por escrito (comprovada por duas testemunhas), entre o “salão parceiro” e o “profissional parceiro”. 

O Projeto de Lei nº 5230/2013, em sua justificativa, argumenta que ele contribuiria duplamente: ao formalizar parte do contingente de profissionais do segmento (ou manter sua formalização) e ao eliminar a insegurança jurídica para o dono do salão de beleza, retirando a possibilidade futura da alegação do vínculo trabalhista. 

Na prática, no entanto, trata-se, a nosso ver, de mais uma porta de entrada para a flexibilização trabalhista com perda de direitos de uma categoria numerosa. Mas não só: o Projeto é uma porta ainda mais perigosa, porque sua aprovação certamente servirá de referência para que outros tantos profissionais, com funções muito distintas dos profissionais de beleza, sejam objeto de projetos de lei semelhantes.

5 A possibilidade de “opção”: CLT ou contrato de parceria

Com efeito, o projeto de Lei nº 5230/2013, em sua justificativa, aponta para a existência, em todo o país, da relação histórica de parceria entre salões de beleza e prestadores de serviços que neles atuam. O Projeto de Lei, dadas estas características, busca tratar o negócio “salão de beleza” como se ele fosse um mundo específico, peculiar. 

O Projeto cria as figuras do ‘salão-parceiro’, que é o “detentor dos bens materiais necessários ao desempenho das atividades profissionais de Cabeleireiro, Barbeiro, Esteticista, Manicure, Pedicuro, Depilador e Maquiador”; e o do ‘profissional-parceiro’, que “exercerá as citadas atividades profissionais, mesmo que constituído sob a forma de empresa”. 

Pelo que estabelece o Projeto, o dono do salão e o profissional poderiam “optar” livremente entre seguir as regras da CLT ou assinar um contrato de parceria entre ambos.

É digno de registro o paralelismo com a história do Fundo de Garantia por tempo de serviço (FGTS), instituído pela Lei 5.107/1966, logo após o golpe militar de 1964. O FGTS veio a atender ao pleito das grandes empresas, em particular as multinacionais, que queriam maior flexibilidade no uso da mão de obra, de forma a controlarem seus custos com pagamentos de salários. A intenção real era a de acabar com o direito à estabilidade conquistada pelos empregados após os dez anos de emprego na mesma empresa. Assim, o FGTS foi criado como uma “opção” à estabilidade, cuja escolha era do empregado quando da assinatura do contrato de trabalho. Na prática, nenhum trabalhador seria empregado se optasse pela estabilidade decenal. É isto que, de maneira semelhante, deve acontecer no caso da opção entre CLT ou contrato de parceria: nenhum profissional trabalhará no salão, se não “optar” pelo contrato de parceria.

6 A solidariedade no pagamento dos tributos

Os parágrafos 1º, 2º e 3º do artigo 1º do Projeto nº 5230/2013 tratam especificamente da questão tributária. O espírito do projeto segue a linha da aparente desburocratização, traduzindo para o mundo legal aquilo que já se verificaria no interior de cada salão de beleza: quem organiza o registro contábil e o pagamento das contas do salão costuma ser o dono do estabelecimento (ou o seu contador). 

Assim, diz o Projeto no parágrafo primeiro: “O ‘salão-parceiro’ será responsável pela centralização dos pagamentos e recebimentos decorrentes dos serviços prestados pelo “profissional-parceiro”, devendo repassar-lhe percentual do valor efetivamente pago pelo cliente final do “profissional-parceiro”. 

Por sua vez, o parágrafo segundo complementa e afirma que o ‘Salão parceiro’ e o ‘Profissional parceiro’ pagarão seus tributos de acordo com a parcela proporcional de cada um: “Para todos os fins, em especial os tributários, o “salão parceiro” e o “profissional-parceiro” deverão recolher os tributos exclusivamente sobre a parcela da receita bruta que efetivamente lhes couberem, com a exclusão da receita que for direcionada ao outro parceiro”. 

Vale notar aqui que, no caso do trabalhador com vínculo de emprego, este não tem nenhuma responsabilidade pelo recolhimento de tributos. A retenção é feita diretamente na folha de pagamento e cabe à empresa a responsabilidade de repassar o tributo ao fisco. Já a nova sistemática de pagamento de impostos, proposta neste contrato de parceria, poderá levar à evasão de tributos. Cada qual será responsável pelo recolhimento de sua própria parcela, retirando toda a responsabilidade do salão-parceiro.

Já o parágrafo terceiro diz que: “O ‘salão-parceiro’ e o ‘profissional-parceiro’ farão expressa adesão ao modelo de parceria desta lei, mediante ato escrito, firmado perante duas testemunhas, o qual será informado aos órgãos de tributação, na forma das disposições a serem editadas pela Receita Federal”.

O salão-parceiro e o profissional-parceiro podem adotar regime especial de tributação previsto no Estatuto da Micro e Pequena Empresa (LC 123/06). O profissional-parceiro pode até atuar como microempreendedor individual (MEI).

7 O contorcionismo do Projeto de Lei para justificar e legitimar a ausência do vínculo trabalhista

O Parágrafo 5º do artigo 1º diz que: “O ‘profissional-parceiro’ não terá relação de emprego ou de sociedade com o ‘salão-parceiro’, enquanto perdurar a relação de parceria tratada nesta lei”.

Isto significa que, não obstante a existência de elementos caracterizadores do vínculo trabalhista (habitualidade, subordinação, pessoalidade, onerosidade), a aprovação do Projeto de Lei permitirá que não seja reconhecido o vínculo trabalhista. Isto quer dizer que o trabalhador (profissional parceiro) não terá direito, por exemplo, a direitos como piso salarial, FGTS, vale transporte, vale alimentação, salário família, férias remuneradas, descanso semanal remunerado, 13º salário, multa na demissão, entre outros. 

Mais: o acordo de parceria entre o “Salão parceiro” e o “Profissional parceiro” pode ser desfeito a qualquer momento, desde que façam o pedido com aviso prévio de 30 dias.

De fato, a eliminação do vínculo trabalhista é o principal objetivo do projeto. O projeto inverte a lógica do risco do negócio, que passa a ser também do profissional-parceiro.  Assim, se, por exemplo, o profissional parceiro ficar doente ou a clientela diminuir, o prejuízo será somente dele.   

Na justificativa do Projeto, nota-se um esforço de grande contorcionismo dos seus elaboradores para argumentar porque não faz sentido o vínculo. Reproduzem-se a seguir os principais argumentos:

“Os profissionais exercem suas funções nas dependências dos Salões, com pessoalidade, habitualidade; contudo, não há subordinação de nenhuma ordem e tampouco salário. O próprio percentual recebido sobre o faturamento de seus serviços demonstra que o reconhecimento de relação empregatícia entre as partes, é inviável e incoerente, já que os Salões arcam com os custos do empreendimento e ainda teriam que arcar com os encargos sociais e trabalhistas dos profissionais que pretendem ser empregados (...).

 É importante que as Casas de Lei do Congresso Nacional tomem conhecimento do MODELO HISTÓRICO adotado em salões de beleza no Brasil, através de USOS e COSTUMES benéficos aos profissionais da beleza, já que nos dias de hoje, a adequação na CLT torna este regime matematicamente impossível para o negócio, tendo em vista que, nenhuma outra categoria, recebe percentuais nos patamares do ramo da beleza.

A dificuldade dos Tribunais Trabalhistas em reconhecer uma relação empregatícia no Setor da Beleza se evidência, porque nessa relação de trabalho estão presentes muitos elementos próprios da atividade autônoma, não sendo, portanto, pacífica a questão nos Tribunais de todo o Brasil. 

Quanto a atender com horários agendados, os quais, quase que invariavelmente, são centralizados nas recepções dos Salões, não configuram subordinação jurídica, eis que os horários são escolhidos pela cliente, dentro do m n horário de funcionamento do Salão, e a fixação de um horário para a execução do serviço profissional, visa tão somente atender aos interesses da clientela.

Ademais, na prestação dos serviços profissionais, falta o requisito da subordinação técnica e jurídica, pois, os serviços não são fiscalizados pelos Salões, acresce-se a isso o fato de que é a clientela que escolhe o profissional, o tipo de serviço e acompanha a execução.

Ainda, a realidade evidencia que, quase a totalidade da clientela acompanha os profissionais para os Salões onde eles atuam, em razão do relacionamento e da arte na prestação de seus serviços.

Outrossim, os profissionais adquirem seus próprios equipamentos e materiais de trabalho, e lhes é permitido ausentar-se sem qualquer punição. 
 Por todas as razões, constata-se que os profissionais do Setor de Beleza, exercem suas funções sem qualquer subordinação, recebendo percentuais que não condizem com a condição de empregados, pois, o empregador pagaria a um empregado mensalista valores muito inferiores aos realmente praticados, ou seja, os profissionais não aceitam ganhar os pisos salariais estipulados nas Convenções Coletivas da Categoria, sendo certo que os valores, ali anualmente, convencionados servem tão somente de referência para as cobranças das contribuições sindicais”.

8 O argumento da suposta “especificidade” do negócio pode se estender para todas as categorias

Em geral, o movimento sindical tratou o Projeto de Lei nº 5230/2013 como um projeto que representa perda de direitos dos profissionais de um segmento da área de comércio e serviços.  Houve protestos em Brasília e depoimentos críticos contra o projeto pelo que ele representava de perda para aquelas categorias.

No entanto, falou-se muito menos daquilo que é o perigo maior: o Projeto de Lei, ao alegar a “especificidade” do negócio de salão de beleza, e, assim, deixar de lado a CLT e flexibilizar a legislação, pode servir de referência para que os empregadores de TODOS os setores e atividades econômicas aleguem suas “especificidades” para superar a CLT e estabelecerem normas que eliminem os direitos. 

Certamente, todos os setores e atividades poderão alegar o caráter histórico de seus relacionamentos, as dificuldades de cumprimento da “equação matemática” da CLT (custos, encargos) e os benefícios da geração de ocupações, se houver a flexibilização e/ou superação da CLT.

Por conseguinte, como se pode constatar, o Projeto de Lei nº 5230/2013 é mais um item neste verdadeiro ataque aos direitos dos trabalhadores.  Reafirmo que a precarização do trabalhado tem sido a tônica de praticamente todos os projetos de alterações nas regras trabalhistas ora em curso. 

9 Por um conjunto de políticas públicas de apoio aos profissionais dos salões de beleza

Por fim, não obstante minha discordância com a aprovação do Projeto de Lei 5230/2013, quero registrar que reconheço a necessidade da imediata valorização dos profissionais que atuam nos salões de beleza. 

Trata-se de uma categoria para a qual se exige arte, talento e dedicação na oferta de bons serviços. Por conseguinte, precisa ser valorizada e apoiada. A começar pela regulamentação das profissões, que até hoje não são regulamentadas. De tal modo que o resultado seja a política de valorização salarial e a decretação da jornada de trabalho, entre outras conquistas. Também é essencial a elaboração e execução de um conjunto de políticas públicas como incentivos tributários à formalização; obtenção de alvarás; desburocratização; captação de crédito; capacitação profissional; políticas de prevenção e tratamento de doenças profissionais mais comuns, entre outros.

Jefferson José da Conceição é Prof. Dr. da USCS e atual Diretor Técnico da Agência São Paulo de Desenvolvimento. Foi Secretário de Desenvolvimento Econômico, Trabalho e Turismo de São Bernardo do Campo entre jan.2009 e jul. 2015. Foi Superintendente do Instituto de Previdência do Município de São Bernardo do Campo- SBCPrev entre ago.2015 e fev.2016. Economista licenciado do DIEESE.

Artigo publicado em 31/10/2016 no site do ABCDMaior, coluna blogs.

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