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segunda-feira, 28 de janeiro de 2019

FALÊNCIAS: EUA, BRASIL e GRANDE ABC


autores: Jefferson José da Conceição e Sandra Gonsales

Artigo publicado no Diário do Grande ABC, Coluna ABC da Economia,
25/1/2019.

A atual Lei de Falências e Recuperação Judicial no Brasil, Lei nº 11.101/05, teve como inspiração a Lei norte-americana (Bankruptcy Code), por esta última ser considerada dinâmica, ser mais célere e dar maior proteção aos credores.

Entre os objetivos da lei americana está a superação da crise econômica financeira da empresa, a retomada da atividade e a manutenção de empregos da empresa. Nos EUA, a lei busca fazer com que uma empresa em dificuldades financeiras continue funcionando. A lei viabiliza um tempo razoável para que a empresa chegue a um acordo com seus credores. Entre os casos emblemáticos submetidos a esta lei desde 2009 estão o da GM e da Chrysler, do Lehman Brothers (banco de investimentos), das empresas do setor aéreo United Airlines, US Airways, Delta Airlines e Northwest, da WorldCom (comunicações), da Kmart (distribuição) e da Enron (energia).

Apesar da flexibilidade obtida com a recuperação judicial, ainda é baixa a taxa de sucesso de recuperação das empresas no Brasil. Segundo o Ministério da Fazenda, apenas 1% das empresas consegue sair da recuperação, retomando a regularidade dos negócios, sem passar para o estágio da falência. Em trabalho publicado no Observatório da USCS, pesquisamos 67 empresas do Grande ABC em recuperação judicial no período de 2012 a 2018. Destas, 21 empresas tiveram sua falência decretada e apenas 1 foi recuperada.  Nos EUA, a literatura aponta que 30% das empresas seguem em atividade após a recuperação judicial.

Uma das principais diferenças entre as legislações é a figura do devedor possuidor (“debtor in possession”). No Brasil, o devedor e seus administradores se manterão na administração, juntamente com o administrador judicial nomeado pelo juiz. Nos EUA, o administrador judicial participa na administração somente em caso de fraude.

Nos EUA, o plano de recuperação da empresa deve ser submetido à aprovação do Securities and Exchange Commissions (SEC). No Brasil, a elaboração do plano é feita pela própria empresa, não submetendo ao crivo de nenhum órgão regulador. O prazo para a apresentação do plano de recuperação nos EUA é de 120 dias, o dobro permitido pela lei brasileira, de 60 dias.

O “Cram Down” é outro elemento importante da legislação americana. Por ele, é possível uma decisão da corte de falências sem o consentimento dos credores, com a finalidade de que o plano de recuperação seja justo e igualitário para todos os credores, defendendo os direitos das classes dissidentes. Na crise imobiliária americana de 2008, este dispositivo foi bastante utilizado, o que ajudou a evitar que várias residências pudessem ser tomadas de um grande contingente de pessoas, o que agravaria ainda mais a crise naquele momento.

Uma diferença importante entre as legislações dos EUA e do Brasil repousa na abrangência. A lei dos EUA é mais ampla, servindo para todos os tipos de organizações: empresas, municípios e pessoas físicas. Um caso bastante divulgado foi o pedido de falência de Detroit em 2013. No Brasil, somente as pessoas jurídicas podem requerer a recuperação judicial e falência. Bancos, instituições financeiras, planos de saúde e empresas de seguro não podem requerer a recuperação judicial e falência.

A lei brasileira não permite a inclusão de impostos em atraso no processo de recuperação judicial. Estes somente serão renegociados após a aprovação do processo e início do pagamento dos tributos das operações correntes. Atendidas as condições para o parcelamento, este será efetivado com prazo máximo de 84 meses. O prazo para as empresas que não solicitaram recuperação judicial é de 120 meses, condição mais favorável do que a que se aplica àquela que busca a proteção legal para suportar a recuperação do seu negócio.

O fisco na lei americana participa do plano de recuperação. Todas as execuções fiscais são suspensas, como as outras execuções não fiscais. O fisco financia o devedor como os outros credores, parcelando os débitos fiscais e até concedendo descontos.

Para maior eficácia da lei brasileira sugerimos: submeter o plano de recuperação judicial a um órgão capacitado, que examinaria o plano de recuperação e viabilidade econômico-financeira; a participação do fisco na recuperação judicial e a criação de um fundo específico que atenda a demanda por crédito das empresas em recuperação.

O conteúdo desta coluna foi elaborado pelo Coordenador e pela Pesquisadora do Observatório de Políticas Públicas, Empreendedorismo e Conjuntura da USCS (Universidade Municipal de São Caetano do Sul), Jefferson José da Conceição e Sandra Gonsales.


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