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sábado, 15 de dezembro de 2018

UM ANO DE REFORMA TRABALHISTA NO BRASIL E IMPACTO NO EMPREGO DO GRANDE ABC PAULISTA

O texto a seguir foi originalmente publicado em forma de "nota técnica" na 5ª Carta de Conjuntura da USCS - Universidade Municipal de São Caetano do Sul, lançada em 12/12/2018. Aos que quiserem ter acesso às 20 notas técnicas da Carta de Conjuntura da USCS o link está disponível ao final do texto.


UM ANO DE REFORMA TRABALHISTA NO BRASIL E IMPACTO NO EMPREGO DO GRANDE ABC PAULISTA

Jefferson José da Conceição
Gisele Yamauchi
Gustavo Kaique de Araújo Monea
Resumo executivo

A Reforma Trabalhista (Lei nº 13.467) entrou em vigor no Brasil em novembro de 2017. Do mês de implantação da lei até outubro de 2018, verificou-se, no Grande ABC Paulista (somatória dos sete municípios que o compõem), um total de 251.437 admissões e 244.364 demissões, o que, em termos líquidos, representou uma expansão de 7.073 empregos formais na região. Portanto, o saldo líquido de 7.073 vagas representa apenas 2,8% das 251.437 admissões no período na região e 1,43% do movimento geral de 495.801 postos, somando-se as admissões e demissões. No período, os municípios de Ribeirão Pires e Rio Grande da Serra chegaram inclusive a apresentar saldo negativo de empregos (mais demissões do que contratações). Assim, pelo menos no primeiro ano da Reforma Trabalhista, a lei não gerou volume expressivo de postos de trabalho, que foi um dos principais argumentos utilizados para a sua aprovação. Em função das novas formas de contratação de trabalho geradas pela reforma, a nota indica a necessidade de geração de novos indicadores no mercado de trabalho no Brasil - como o acompanhamento mais sistemático dos empregos por tipo de contratação; a evolução da massa salarial e aspectos como a sensação de segurança, sociabilidade e saúde dos empregados. De maneira mais geral, cabe dizer que o número de empregos em uma economia não tem como determinante a legislação trabalhista – embora ela seja de fato importante no elemento do cálculo empresarial no que se refere à contratação de pessoas. O que determina de fato o nível de emprego é o investimento.  E este está comprimido, em virtude de vários fatores, entre os quais, a crise da economia internacional; a contenção dos gastos públicos no Brasil; a redução do investimento privado, em razão da incerteza quanto ao futuro e da contração do mercado interno.


Breve retrospecto do nível de emprego do Grande ABC Paulista no período pré-reforma

As décadas de 1950, 1960 e 1970 foram de forte expansão do emprego na Região do Grande ABC Paulista, em função dos massivos investimentos aí realizados pelas grandes empresas multinacionais e nacionais, especialmente na cadeia de produção automotiva.

Já as décadas de 1980 e 1990, especialmente esta última, foram duras para a região do Grande ABC em termos de empregos. Na década de 1990, a abertura comercial acelerada e sem políticas de salvaguardas, as elevadas taxas de juros, a valorização do câmbio, a reestruturação produtiva que trouxe novas formas mais enxutas de organizar a produção e a guerra fiscal, somados, representou um ambiente draconiano para o trabalho no Brasil e, em particular, as regiões de tradição industrial, como o Grande ABC Paulista. Na década, foram eliminados cerca de 50% dos postos de trabalho na indústria regional, ou mais de 80 mil empregos.

Na primeira década do novo milênio, acompanhando o forte crescimento econômico verificado em todo o país no período, a Região - ao contrário do que se poderia esperar a luz de conceitos tão propagados por alguns, como “desindustrialização”, “custo ABC” e “fuga de empresas” entre outros – voltou a apresentar crescimento dos postos de trabalho, inclusive no setor industrial. Entre 2004 e 2011, o número de empregos especificamente na indústria de transformação do Grande ABC passou de 192.724 em 2002 para 264.827 em 2011 (CONCEIÇÃO, 2018; CONCEIÇÃO e YAMAUCHI, 2018).

A crise econômica após 2014, e que intensifica a partir de 2015/2016, atingiu fortemente o emprego no país, e o Grande ABC em particular. Na Região, o emprego industrial na indústria de transformação decresce de 238.722 em 2014 para 186.378 postos de trabalho formais (CONCEIÇÃO e YAMAUCHI, 2018).

A geração de postos de trabalho (assim como o incremento da produtividade), por meio de uma legislação mais flexível, foi amplamente utilizada pelo Governo Federal para, em 2017, apresentar e tramitar de maneira célere a reforma trabalhista no Brasil. Chegou-se a apontar entre 2 milhões e 6 milhões de empregos apenas em função da reforma trabalhista.

A Reforma trabalhista  (Lei nº 13.467)

A Reforma Trabalhista alterou radicalmente as regras de contratação coletiva e individual no Brasil. Conceição, J. J (um dos autores desta nota técnica) e Conceição, M. da Consolação trataram dos principais aspectos e potenciais conseqüências da Reforma Trabalhista em dois artigos anteriores:
a)    “Reforma Trabalhista: modernização conservadora e tendências” (Revista Teoria e Debate,edição 165, de outubro de 2017) e;

b)    “Terceirização indiscriminada, ‘torres gêmeas’ e proposta alternativa” (Revisa Teoria e Debate, edição 176, de setembro de 2018),
Nesta nota técnica, nossa intenção é mensurar o impacto do primeiro ano de aplicação da Reforma Trabalhista sobre o emprego na Região do Grande ABC, utilizando-se dos dados do CAGED, do Ministério do Trabalho.
Antes de apresentarmos estes indicadores, cabe uma síntese das principais mudanças trazidas pela Reforma Trabalhista:
1. Favorece o negociado sobre o legislado;
2. Amplia o prazo do contrato de trabalho temporário, que passa de seis para nove meses;
3. Cria o trabalho intermitente, modalidade na qual o trabalhador receberá salário apenas quando for chamado pela empresa e prestar serviço;
4.  Incentiva o “home office”;
5. Possibilita que a empresa exija exclusividade na prestação do serviço do trabalhador autônomo, embora este trabalhador não tenha registro em carteira;
6. Elimina a continuidade na prestação do serviço como um dos critérios para caracterizar vínculo empregatício;
7. Traz mais riscos para o trabalhador em processos trabalhistas que mova contra o empregador. Se o trabalhador perder a ação, ele agora terá que pagar as “custas” do processo, honorários advocatícios da parte contrária e honorários periciais.
8. Prevê a possibilidade da terceirização em qualquer atividade da empresa, inclusive a principal (atividade-fim).



O Impacto do primeiro ano da Reforma Trabalhista sobre o Emprego na Região do Grande ABC Paulista

As tabelas apresentadas a seguir tomam como base os dados do Cadastro Geral de Empregados e Desempregados (CAGED), do Ministério do Trabalho.

O CAGED é um registro permanente de admissões e dispensa de empregados regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Todo estabelecimento que tenha admitido, desligado ou transferido empregado com contrato de trabalho regido pela CLT deve informar ao Ministério do Trabalho. Portanto, trata-se de um acompanhamento da movimentação dos empregados com vínculos formais de trabalho.

Além de servir como base para programa do Seguro Desemprego, o CAGED é amplamente utilizado em diversos estudos e pesquisas sobre o mercado de trabalho.

As tabelas de 1 a 10 mostram os resultados do levantamento feito, a partir do CAGED, da movimentação do mercado formal de trabalho nos sete municípios do Grande ABC Paulista.

Pela tabela 1, verifica-se que, no acumulado do período entre novembro de 2017 e outubro de 2018, o saldo total de empregos na Região do Grande ABC Paulista foi de 7.073.

Portanto, o saldo líquido de 7.073 vagas representa apenas 2,8% das 251.437 admissões no período na região no período e 1,43% do movimento geral de 495.801 postos, somando-se as admissões e demissões.

Os meses de fevereiro, março e abril de 2018, serviram praticamente para repor as vagas de trabalho que foram eliminadas nos meses de dezembro de 2017 e janeiro de 2018. Já os meses de maio, julho, agosto e setembro, foram os meses em que foram geradas vagas de trabalho.

Com base neste resultado, pode-se concluir que, pelo menos no primeiro ano da Reforma Trabalhista, a lei não gerou volume expressivo de postos de trabalho, que foi um dos principais argumentos para a sua aprovação. 

De maneira mais geral, cabe dizer que, a nosso ver, o número de empregos em uma economia não tem como determinante a legislação trabalhista – embora ela seja de fato importante no elemento do cálculo empresarial no que se refere à contratação de pessoas. O que determina de fato o nível de emprego é o investimento.  E este está comprimido, em virtude de vários fatores, entre os quais, a crise da economia internacional; a contenção dos gastos públicos no Brasil; a redução do investimento privado, em razão da incerteza quanto ao futuro e da contração do mercado interno.
Além disso, como os contratos de trabalho são em sua grande maioria mais precarizados (temporário, intermitente, autônomo, home office ou terceirizado) há reflexos para baixo do salário médio. Portanto, mesmo havendo algum incremento de postos de trabalho – como aconteceu de maneira pequena na Região do ABC Paulista no primeiro ano da Reforma Trabalhista – o mais provável é que tenha ocorrido manutenção ou até queda da massa salarial.
O emprego por município do Grande ABC Paulista

Entre os municípios que compõem a Região do Grande ABC Paulista, tem-se a seguinte ordem absoluta em termos de saldo de empregos no período entre novembro de 2017 e outubro de 2018:

São Caetano do Sul, saldo de 3.192 postos de trabalho criados: 45.849 admissões e 42.657 demissões;

São Bernardo do Campo, saldo total de 3.172 postos de trabalho criados: 81.592 admissões contra 78.420 demissões; 

Diadema, saldo de 655 postos: 26.382 admissões e 25.727 demissões

Santo André: saldo de 480 postos: 70.194 admissões e 69.714 demissões;

Mauá, saldo de 101 postos: 20.345 admissões e 20.244 demissões:

Ribeirão Pires, saldo negativo de 213 postos: 6.183 admissões e 6.396 demissões;

Rio Grande da Serra, saldo negativo de 314 postos: 892 admissões e 1.206 demissões.

A necessidade de novos indicadores do mercado de trabalho

Diante da abertura de novas modalidades de contratação criadas pela legislação trabalhista, recomenda-se ainda que, além do acompanhamento da movimentação das vagas com vínculos formais - admissões, demissões e saldo líquido –, as estatísticas oficiais busquem também acompanhar e medir a qualidade dos vínculos.

Esta maior desagregação de informações por tipo de vínculo permitirá, por sua vez, a quantificação mais precisa do volume de renda gerada ou subtraída do mercado de trabalho, isto é, a mensuração da massa salarial.

Além disso, em face das profundas mudanças que ocorrem no mercado de trabalho, em parte provocadas pela reforma trabalhista, cabe aprofundar novos indicadores como a sensação de segurança, sociabilidade e saúde dos empregados.


Tabela 1 – Admissões e demissões de empregados formais
 na Região do Grande ABC Paulista no 1º ano da Reforma Trabalhista no Brasil
(Lei nº 13.467)

ADMITIDOS
DEMITIDOS
SALDO
2017
Novembro
18.620
18.163
457
Dezembro
16.068
20.299
-4.231
2018
Janeiro
21.195
21.586
-391
Fevereiro
21.538
19.748
1.790
Março
23.080
21.294
1.786
Abril
23.159
20.590
2.569
Maio
22.072
21.486
586
Junho
20.666
21.246
-580
Julho
20.803
19.599
1.204
Agosto
22.995
21.128
1.867
Setembro
19.933
18.021
1.912
Outubro
21.308
21.204
104
TOTAL (nov./2017 a out./2018)
251.437
244.364
7.073

Elaboração própria dos autores para o Observatório de Políticas Públicas, Empreendedorismo e Conjuntura da USCS, a partir de dados do CAGED do Ministério do Trabalho e Emprego.

Tabela 2 – Admissões e demissões de empregados formaisno acumulado do 1º ano de Reforma Trabalhista (novembro/2017 a outubro/2018), por setor de atividade e município do Grande ABC Paulista

INDÚSTRIA
COMÉRCIO
SERVIÇOS
OUTROS[A]
TOTAL GERAL
ADMIT.
DEMIT.
ADMIT.
DEMIT.
ADMIT.
DEMIT.
ADMIT.
DEMIT.
ADMIT.
DEMIT.
SANDRÉ
6.711
7.007
17.304
16.955
41.345
40.604
4.834
5.148
70.194
69.714
SBCAMPO
13.430
13.001
17.633
17.334
44.098
41.511
6.431
6.574
81.592
78.420
SCSUL
5.100
5.210
7.074
6.866
26.288
24.736
7.387
5.845
45.849
42.657
DIADEMA
9.392
9.186
7.277
7.134
8.552
8.194
1.161
1.213
26.382
25.727
MAUÁ
5.376
5.733
5.398
5.482
7.581
7.244
1.990
1.785
20.345
20.244
RPIRES
2.037
2.064
1.782
1.853
2.107
2.116
257
363
6.183
6.396
RGSERRA
161
481
192
249
334
325
205
151
892
1.206
Total
42.207
42.682
56.660
55.873
130.305
124.730
22.265
21.079
251.437
244.364
SALDO
-475
787
5.575
1.186
7.073
[A]: Este item é composto pelo setor extrativo mineral, serviços industriais de utilidade pública, construção civil, administração pública, agropecuária, extração vegetal, caça e pesca.
Elaboração própria dos autores para o Observatório de Políticas Públicas, Empreendedorismo e Conjuntura da USCS, a partir de dados do CAGED do Ministério do Trabalho e Emprego.


Tabela 3 – Admissões e demissões de empregados formais
 em Santo André no 1º ano da Reforma Trabalhista no Brasil
(Lei nº 13.467)

SANTO ANDRÉ
ADMITIDOS
DEMITIDOS
SALDO
NOV./2017
5.314
5.050
264
DEZ./2017
4.916
5.424
-508
JAN./2018
5.989
6.267
-278
FEV./2018
6.029
5.633
396
MAR./2018
6.227
6.202
25
ABR./2018
6.509
5.994
515
MAI./2018
6.006
6.487
-481
JUN./2018
5.895
5.837
58
JUL./2018
5.452
5.687
-235
AGO./2018
6.095
5.890
205
SET./2018
5.574
5.182
392
OUT./2018
6.188
6.061
127
TOTAL
70.194
69.714
480

Elaboração própria dos autores para o Observatório de Políticas Públicas, Empreendedorismo e Conjuntura da USCS, a partir de dados do CAGED do Ministério do Trabalho e Emprego.



Tabela 4 – Admissões e demissões de empregados formais
 Em São Bernardo do Campo no 1º ano da Reforma Trabalhista no Brasil
(Lei nº 13.467)

SÃO BERNARDO DO CAMPO
ADMITIDOS
DEMITIDOS
SALDO
NOV./2017
6.172
6.147
25
DEZ./2017
5.063
6.501
-1.438
JAN./2018
7.278
6.702
576
FEV./2018
6.872
6.386
486
MAR./2018
7.195
6.760
435
ABR./2018
7.704
6.527
1.177
MAI./2018
7.211
6.632
579
JUN./2018
6.292
6.961
-669
JUL./2018
7.019
6.455
564
AGO./2018
7.484
6.920
564
SET./2018
6.489
5.850
639
OUT./2018
6.813
6.579
234
TOTAL
81.592
78.420
3.172

Elaboração própria dos autores para o Observatório de Políticas Públicas, Empreendedorismo e Conjuntura da USCS, a partir de dados do CAGED do Ministério do Trabalho e Emprego.

Tabela 5 – Admissões e demissões de empregados formais
em São Caetano do Sul no 1º ano da Reforma Trabalhista no Brasil
(Lei nº 13.467)

SÃO CAETANO DO SUL
ADMITIDOS
DEMITIDOS
SALDO
NOV./2017
3.280
3.031
249
DEZ./2017
2.928
3.570
-642
JAN./2018
3.330
3.974
-644
FEV./2018
3.711
3.357
354
MAR./2018
4.461
3.414
1.047
ABR./2018
3.837
3.529
308
MAI./2018
4.125
3.716
409
JUN./2018
4.154
3.755
399
JUL./2018
3.968
3.286
682
AGO./2018
4.672
3.878
794
SET./2018
3.590
3.160
430
OUT./2018
3.793
3.987
-194
TOTAL
45.849
42.657
3.192

Elaboração própria dos autores para o Observatório de Políticas Públicas, Empreendedorismo e Conjuntura da USCS, a partir de dados do CAGED do Ministério do Trabalho e Emprego.




Tabela 6 – Admissões e demissões de empregados formais
 em Diadema no 1º ano da Reforma Trabalhista no Brasil
(Lei nº 13.467)

DIADEMA
ADMITIDOS
DEMITIDOS
SALDO
NOV./2017
1.846
1.915
-69
DEZ./2017
1.496
2.034
-538
JAN./2018
2.300
2.162
138
FEV./2018
2.295
2.164
131
MAR./2018
2.575
2.502
73
ABR./2018
2.562
2.110
452
MAI./2018
2.300
2.257
43
JUN./2018
2.128
2.367
-239
JUL./2018
2.159
2.004
155
AGO./2018
2.342
2.134
208
SET./2018
2.175
1.864
311
OUT./2018
2.204
2.214
-10
TOTAL
26.382
25.727
655

Elaboração própria dos autores para o Observatório de Políticas Públicas, Empreendedorismo e Conjuntura da USCS, a partir de dados do CAGED do Ministério do Trabalho e Emprego.

Tabela 7 – Admissões e demissões de empregados formais
 em Mauá no 1º ano da Reforma Trabalhista no Brasil
(Lei nº 13.467)

MAUÁ
ADMITIDOS
DEMITIDOS
SALDO
NOV./2017
1.502
1.448
54
DEZ./2017
1.246
1.987
-741
JAN./2018
1.697
1.869
-172
FEV./2018
2.081
1.629
452
MAR./2018
1.968
1.807
161
ABR./2018
1.949
1.720
229
MAI./2018
1.847
1.709
138
JUN./2018
1.520
1.687
-167
JUL./2018
1.604
1.531
73
AGO./2018
1.785
1.728
57
SET./2018
1.476
1.449
27
OUT./2018
1.670
1.680
-10
TOTAL
20.345
20.244
101

Elaboração própria dos autores para o Observatório de Políticas Públicas, Empreendedorismo e Conjuntura da USCS, a partir de dados do CAGED do Ministério do Trabalho e Emprego.





Tabela 8 – Admissões e demissões de empregados formais
 em Ribeirão Pires no 1º ano da Reforma Trabalhista no Brasil
(Lei nº 13.467)

RIBEIRÃO PIRES
ADMITIDOS
DEMITIDOS
SALDO
NOV./2017
446
499
-53
DEZ./2017
335
686
-351
JAN./2018
474
534
-60
FEV./2018
474
493
-19
MAR./2018
579
513
66
ABR./2018
525
608
-83
MAI./2018
517
507
10
JUN./2018
628
496
132
JUL./2018
529
546
-17
AGO./2018
547
506
41
SET./2018
551
457
94
OUT./2018
578
551
27
TOTAL
6.183
6.396
-213

Elaboração própria dos autores para o Observatório de Políticas Públicas, Empreendedorismo e Conjuntura da USCS, a partir de dados do CAGED do Ministério do Trabalho e Emprego.

Tabela 9 – Admissões e demissões de empregados formais
 em Rio Grande da Serra no 1º ano da Reforma Trabalhista no Brasil
(Lei nº 13.467)

RIO GRANDE DA SERRA
ADMITIDOS
DEMITIDOS
SALDO
NOV./2017
60
73
-13
DEZ./2017
84
97
-13
JAN./2018
127
78
49
FEV./2018
76
86
-10
MAR./2018
75
96
-21
ABR./2018
73
102
-29
MAI./2018
66
178
-112
JUN./2018
49
143
-94
JUL./2018
72
90
-18
AGO./2018
70
72
-2
SET./2018
78
59
19
OUT./2018
62
132
-70
TOTAL
892
1.206
-314

Elaboração própria dos autores para o Observatório de Políticas Públicas, Empreendedorismo e Conjuntura da USCS, a partir de dados do CAGED do Ministério do Trabalho e Emprego.






Tabela 10 – Percentual de Vagas criadas pelos sete municípios da Região do Grande ABC Paulista no 1º ano da Reforma Trabalhista no Brasil
(Lei nº 13.467)

VAGAS CRIADAS POR MUNICÍPIO DE NOV./2017 À SET./2018
%
SANTO ANDRÉ
6,79%
SÃO BERNARDO DO CAMPO
44,85%
SÃO CAETANO DO SUL
45,13%
DIADEMA
9,26%
MAUÁ
1,43%
RIBEIRÃO PIRES
-3,01%
RIO GRANDE DA SERRA
-4,44%
TOTAL
100,00%

Elaboração própria dos autores para o Observatório de Políticas Públicas, Empreendedorismo e Conjuntura da USCS, a partir de dados do CAGED do Ministério do Trabalho e Emprego.


Referências Bibliográficas

BRASIL. LEI N° 13.467, DE 13 DE JULHO DE 2017. Altera a Consolidação das Leis do Trabalho, 2017.


CONCEIÇÃO, Jefferson J.O PIB do Grande ABC Paulista. In: Universidade Municipal de São Caetano do Sul. Carta de Conjuntura, ed. 1, mar., 2018. Disponível em: <http://noticias.uscs.edu.br/uscs-lanca-1a-carta-de-conjuntura/>. Acesso em: 21 nov. 2018.

CONCEIÇÃO, Jefferson J.; YAMAUCHI, Gisele. A evolução dos empregos e dos estabelecimentos na indústria de transformação do Grande ABC Paulista nos últimos trinta anos. In: Universidade Municipal de São Caetano do Sul. Carta de Conjuntura, ed. 1, mar., 2018. Disponível em: <http://noticias.uscs.edu.br/uscs-lanca-1a-carta-de-conjuntura/>. Acesso em: 21 nov. 2018.

CONCEIÇÃO, Jefferson J.; CONCEIÇÃO, Maria da C. V. Reforma Trabalhista: modernização conservadora e tendências. Revista Teoria e Debate, n. 165, out., 2017. Disponível em: <https://jus.com.br/artigos/61047/reforma-trabalhista-modernizacao-conservadora-e-tendencias>. Acesso em: 30.nov.3018.

CONCEIÇÃO, Jefferson J.; CONCEIÇÃO, Maria da C. V. Terceirização indiscriminada, ‘torres gêmeas’ e proposta alternativa. Revista Teoria e Debate, n. 176, set., 2018. Disponível em: <https://teoriaedebate.org.br/2018/09/04/terceirizacao-indiscriminada-torres-gemeas-e-proposta-alternativa/>. Acesso em: 29.nov.2018.



Link da 5ª Carta de Conjuntura da USCS:

http://www.uscs.edu.br/boletim/?idf=5400





CONJUNTURA , REGIÃO DO ABC E GRANDE SÃO PAULO




Este é o link para acessar na íntegra a 5ª Carta de Conjuntura da USCS, lançada nesta quarta-feira, 12 de dezembro.


sexta-feira, 7 de setembro de 2018

TERCEIRIZAÇÃO INDISCRIMINADA, “TORRES GÊMEAS” E PROPOSTA ALTERNATIVA

Jefferson José da Conceição
Maria da Consolação Vegi

No afã de reduzir expressivamente os custos do trabalho, as lideranças empresariais brasileiras, com o apoio do Poder Executivo, do Congresso Nacional e do Judiciário, realizaram, nos últimos doze meses, verdadeiro ataque aos direitos trabalhistas acumulados desde a Era Vargas. Utilizando-se a terminologia militar, podemos falar em uma “razia” do capital, que é a invasão de um território inimigo (o trabalho) visando o saque. O último ato deste conjunto de operações de desmonte do sistema de proteção ao trabalho no Brasil – ao qual se deu o nome de “modernização da legislação trabalhista” - foi o recente reconhecimento da “constitucionalidade” da lei que permite a terceirização da atividade-fim das empresas.

Trata-se de um bombardeio histórico.O conjunto de medidas que compõem a reforma trabalhista somado a agora possibilidade legal de terceirização em toda e qualquer área da empresa, nos marcos da extrema heterogeneidade das condições de trabalho no País, constitui-se seguramente no maior corte de direitos do trabalho já verificado no Brasil em toda a sua história.

O País já conviveu com a escravidão, certamente a forma de trabalho que mais agride a dignidade humana. É fato também que, na atualidade, mesmo nos anos de crescimento da economia brasileira e de políticas sociais ativas de inclusão e distribuição de renda (2003-2014), presenciamos o trabalho infantil, a informalidade e até mesmo o trabalho escravo em algumas áreas do País. É notório também que a crise (especialmente após 2016) aumentou o número de crianças trabalhando nos centros urbanos e fez inflar o grande contingente de trabalhadores informais. Entretanto, mesmo sendo imensos estes retrocessos, eles não nos surpreendem. Neste sentido, para a classe trabalhadora, é mais surpreendente o impacto das perdas históricas decorrentes da reforma trabalhista e da aprovação da terceirização indiscriminada.

As duas “torres”

O que se verificou neste período recente foi um ataque feroz à“torre” dos custos do trabalho e dos direitos trabalhistas.A significativa redução de custos é o motivo da plena adesão do empresariado às medidas aprovadas. Deve-se reconhecer que este apoio provém dos vários setores que compõem a economia (indústria, comércio, serviços, agronegócios) e de empresários de diferentes portes (pequeno, médio e grande capital). Isto, muito embora um grande número de pequenos e médios empresários não saiba bem o conteúdo detalhado da nova legislação. Pesquisa do Sindicato da Micro e Pequena Indústria do Estado de São Paulo (SIMPI), feita em julho de 2017 com 302 micro e pequenos industriais, mostrou que apenas 15% dos empresários estavam bem informados sobre as mudanças trazidas pela reforma trabalhista.

Neste artigo, defendemos que, não obstante o pleno apoio das elites brasileiras às medidas aprovadas, estas terão efeitos que, no médio e no longo prazo, serão maléficos não apenas aos trabalhadores, mas também aos consumidores, ao Estado e ao próprio empresariado - em princípio seus maiores beneficiados.

Entendemos que a queda da “torre” dos custos e dos direitos trabalhistas, representada pela somatória da reforma trabalhista mais a terceirização indiscriminada, provocará a queda da segunda“torre”, expressa pela redução da demanda (consumo das famílias), aumento das reclamações de consumidores (pessoas físicas e jurídicas) e generalização da insegurança jurídica. As estruturas das duas “torres” são interligadas, de modo que a queda da primeira “torre” levará, automaticamente, à queda da segunda “torre”.

No médio e no longo prazo, quando a queda da segunda “torre” (redução do consumo, aumento dos conflitos com os consumidores e incremento da insegurança jurídica) estiver mais clara para todos, os resultados se mostrarão prejudiciais ao próprio empresariado. É provável que, neste momento, em uma espécie de retorno do pêndulo, volte-se a discutir e negociar um processo de regulamentação do trabalho, que não represente um desmonte de direitos, e sim a atualização, de maneira pactuada e civilizada, das condições de trabalho e proteção no Brasil.

Em face deste quadro, apresentamos, mais adiante, neste artigo,uma proposta alternativa. Parte-se do suposto de que é preciso minimizar as perdas e, ao modo de um contra-ataque, explorar as possibilidades abertas pela própria reforma.

A QUEDA DA PRIMEIRA “TORRE”: A REDUÇÃO DOS CUSTOS DO TRABALHO POR meio da Reforma Trabalhista e do reconhecimento da “constitucionalidade” da terceirização em todas as áreas

Como já pudemos detalhar em artigo intitulado“Reforma Trabalhista: modernização conservadora e tendências”, que publicamos na edição 165 desta Teoria e Debate, de outubro de 2017, a reforma trabalhista proposta pelo Governo e aprovada pelo Congresso Nacional promove diversos ataques aos direitos dos trabalhadores.

A reforma altera as formas de contratação já existentes, assim como traz novas espécies de contratos. Amplia o prazo do contrato de trabalho temporário, que passa de seis para nove meses. Cria o trabalho intermitente, modalidade na qual o trabalhador receberá salário apenas quando for chamado pela empresa e prestar serviço. Ou seja, o trabalhador intermitente poderá, ao final do mês, receber menos que um salário mínimo mensal.  É o que se conhece por “bico”, só que agora formalizado.Mais ainda: o trabalho intermitente deverá mascarar as estatísticas de emprego e desemprego, já que esses trabalhadores serão considerados como empregados, mas poderão ficar semanas sem receber qualquer remuneração.

A reforma institui o “home Office”, modo de contratação que não tem regulamentação de controle de jornada (limitação de jornada, horas extras, adicional noturno, DSR).

No caso do serviço autônomo, a reforma possibilita que a empresa exija exclusividade na prestação do serviço, embora este trabalhador não tenha registro em carteira.

A continuidade na prestação do serviço deixa de ser um dos critérios para caracterizar vínculo empregatício.

O trabalhador terá mais riscos em processos trabalhistas que mova contra o empregador. Se ele perder a ação, terá que pagar as “custas” do processo, honorários advocatícios da parte contrária e honorários periciais.

A reforma também prevê a possibilidade da terceirização em qualquer atividade da empresa, inclusive a principal (atividade-fim).

Em suma, a reforma trabalhista somada à liberação da terceirização indiscriminada representa um desmonte de direitos dos trabalhadores. Este desmonte ficou comprovado com a inclusão do Brasil na lista suja da Organização Internacional do Trabalho (OIT). Este organismo da Organização das Nações Unidas (ONU) incluiu o Brasil em uma de 24 países que violam gravemente convenções e normas internacionais do Trabalho.

Segundo a OIT, a reforma trabalhista agride especialmente a Convenção 98, que foi ratificada pelo Brasil em 1952, e que trata do Direito de Sindicalização e de Negociação Coletiva. De acordo com a OIT, a reforma Trabalhista, que possibilita a prevalência do negociado sobre o legislado para retirar ou reduzir direitos, contraria a Convenção 98. A instituição também aponta que a reforma, indevidamente, autoriza a negociação direta entre empregado e patrão, sem a participação do Sindicato.

O reconhecimento da “constitucionalidade” da terceirização indiscriminada

Em 30 de agosto deste ano, o Supremo Tribunal Federal (STF), por sete votos a quatro, autorizou a terceirização indiscriminada, isto é, a terceirização tanto nas áreas de apoio quanto nas áreas que compõem a atividade-fim da empresa. O Tribunal considerou como constitucional o projeto aprovado pelo Congresso Nacional, em março de 2017, e sancionado por Temer em abril do mesmo ano, que prevê a terceirização em toda e qualquer área da empresa. Desta forma, o STF derrubou a Súmula 331 do Tribunal Superior do Trabalho (TST), no que se referia à vedação da terceirização na atividade-fim. A Súmula era o único obstáculo legal à terceirização na atividade-fim. Ela permitia a terceirização apenas nas atividades-meio (a exemplo da vigilância e limpeza).

Mais ainda: de acordo com matéria publicada no Valor Econômico, de 31/8/2018, “apesar de tratar de processos anteriores à reforma trabalhista, o entendimento poderá ser mantido no julgamento das cinco ações diretas de inconstitucionalidade (ADIs) que questionam dispositivos da nova norma que permitia apenas a terceirização de atividades-meio, como vigilância e limpeza. A decisão afeta quatro mil processos, que foram suspensos após ser reconhecida a repercussão geral do tema”.

Na prática, a partir de agora, deverão ser intensificadas as demissões de trabalhadores diretos das empresas e sua substituição por trabalhadores terceirizados, que serão contratados por empresas especializadas em serviços de terceirização de mão-de-obra.

Desta forma, é possível projetar, por exemplo, grandes contingentes de professores terceirizados nas escolas de ensino fundamental, médio e superior, bem como em creches infantis; médicos terceirizados em serviços de hospitais; pilotos de avião terceirizados em companhias aéreas; bancários terceirizados em serviços que exigem confidencialidade; eletricistas terceirizados em companhias de energia elétrica; químicos terceirizados em indústrias de alto risco; metalúrgicos terceirizados em processos complexos como a operação de prensas pesadas. E isto não apenas no setor privado. A legislação aprovada no Congresso, sancionada por Temer e sustentada pelo STF, abre larga brecha para a terceirização também nos serviços públicos.

Não obstante os grandes e prováveis efeitos que este novo quadro pode trazer para o mundo do trabalho e a vida cotidiana em geral, a Presidente do STF, Ministra Carmem Lúcia, de certa forma sintetizou a visão majoritária do tribunal sobre o assunto: “a terceirização não viola a dignidade do trabalho e se isso acontecer há o Poder Judiciário a impedir que abusos prevaleçam”.

A realidade contraria frontalmente o argumento da Presidente do STF. A terceirização no Brasil não raro tem sido sinônimo de precarização do trabalho, com consequente rebaixamento salarial; descontinuidades de contratação;benefícios menores; descumprimento pelas empresas de depósito do FGTS e INSS; maiores riscos e acidentes de trabalho;maior rotatividade; menores taxas de sindicalização;dificuldades na fiscalização de irregularidades, entre outros efeitos. O Poder Judiciário não serviu como obstáculo a este processo de precarização que se acelerou de 1990 para cá com a abertura econômica e a flexibilização da legislação trabalhista.

A QUEDA DA SEGUNDA “TORRE”: A REDUÇÃO DO CONSUMO E DA PRODUÇÃO; A DIMINUIÇÃO DA ARRECADAÇÃO; O AUMENTO DAS RECLAMAÇÕES DOS CONSUMIDORES; O INCREMENTO DA INSEGURANÇA JURÍDICA

A somatória da reforma trabalhista e do reconhecimento da “constitucionalidade” da terceirização em todas as áreas, nas condições de extrema heterogeneidade do mercado de trabalho brasileiro, reduz acentuadamente os custos do trabalho. Nossa hipótese é que deverá ocorrer um corte entre 20% e 40% da folha salarial das empresas, tendo em vista um cenário de redução entre 1/3 e a totalidade dos trabalhadores diretos das empresas e sua substituição por serviços terceirizados.

A massa salarial total da economia brasileira, que será reduzida entre 20% e 40%, representará forte queda do consumo das famílias. Neste sentido, a hipótese de contração do consumo das famílias tende a ser a mesma (corte entre 20% e 40%), com a possibilidade de essa redução ser um pouco menor em função de eventual absorção de novos membros da própria família ao mercado de trabalho (como os jovens que deixarão de estudar para apenas trabalhar).

Uma queda expressiva de consumo como esta, mesmo que compensada eventualmente pelo incremento das exportações, tende a afetar o nível de produção e lucros das empresas.

A somatória da reforma trabalhista e da terceirização indiscriminada afetará negativamente a arrecadação previdenciária. O resultado das novas modalidades de contratação (como o trabalho intermitente), da intensificação da adoção de mecanismos como a remuneração variável (prêmios, PLR) e dos custos menores dos serviços terceirizados (os trabalhadores terceirizados têm salários médios bem menores)reduzirá a arrecadação previdenciária.

Há que se notar também que Receita Federal tem maior dificuldade em fiscalizar as pequenas empresas prestadoras de serviços, por serem inúmeras (e que devem se expandir com a reforma trabalhista e a legalização da terceirização indiscriminada). Além de serem empresas beneficiadas pelo SIMPLES, estas empresas caracterizam-se pelos baixos valores de capital, o que gera a dificuldade de pagamento destes débitos. Consequentemente, isto aumenta a inadimplência.

Os defensores da reforma trabalhista e da legalização da terceirização indiscriminada argumentam que a nova legislação deverá levar a uma redução dos processos, em função do suposto aumento da segurança jurídica e da elevação dos custos para o trabalhador que entrar “indevidamente” com processos contra a empresa.

Acreditamos, no entanto, que o efeito será o contrário. Com o aumento das terceirizações, deveremos ter mais ações trabalhistas diante da precariedade deste tipo de contrato. Pedidos em ações como pagamento de horas extras, verbas rescisórias, responsabilidade subsidiária e reconhecimento de vínculo tendem a aumentar.

O mais preocupante é a efetividade destas ações judiciais. Além da dificuldade em reunir todas as empresas terceirizadas em uma mesma ação, a responsabilidade subsidiária da empresa contratante tornará a ação judicial inexequível.

De acordo com os pronunciamentos de alguns Ministros do STF, a terceirização fraudulenta ea intermediação exclusiva de mão-de-obra, sem a necessária “especialização”, permanecem ilegais. No entanto, situações como esta tendem a levar anos para serem reconhecidas pela Justiça, quando o são.

Assim, não nos parece que a Justiça do Trabalho será a protagonista no combate à precarização que a terceirização indiscriminada trará ao mundo do trabalho.

A partir da nova legislação, haverá a possibilidade de expressiva redução de custos com as novas contratações. Por conseguinte, é provável que haja uma redução da participação dos contratos de trabalho tradicionais por prazo indeterminado e o incremento da participação das contratações por meio do trabalho temporário, intermitente, autônomo e home office. O trabalho terceirizado também deverá ampliar-se de modo significativo, avançando-se para a atividade-fim das empresas.

Em suma, com a somatória da reforma trabalhista e da terceirização indiscriminada, os índices de desigualdade (o Índice de Gini, por exemplo) devem piorar no país. A precarização do trabalho, fruto das novas modalidades de contratação do trabalho, combinado com a terceirização em larga escala, deverá resultar em uma maior amplitude da estrutura salarial das empresas e uma piora nos índices de concentração da renda, com o aumento da desigualdade.

A piora da desigualdade social no País, entretanto, não é o que aflige os representantes do capital e nem os conduz a mudar seu posicionamento. Isto acontecerá quando seus próprios lucros se reduzirem em função das medidas adotadas. A mudança de posicionamento ocorrerá somente quando a queda da segunda “torre” for plenamente percebida.

UMA PROPOSTA ALTERNATIVA

Iniciamos esta seção final reproduzindo nossa posição já expressa no referido artigo que publicamos nesta Teoria e Debate, em outubro de 2017:

“(...) fazemos parte dos setores progressistas que nos últimos anos têm defendido que deveríamos partir desse legado [CLT] para construir uma nova estrutura na legislação trabalhista, bem como nas demais instituições da Era Vargas (...).Estamos entre aqueles que acreditam que é preciso atualizar as leis trabalhistas ao século 21, com novos processos organizacionais das empresas, tecnologias, hábitos culturais, modo de vida e anseios. Entretanto, entendemos que, em um país tão desigual como o Brasil, é condição indispensável que a nova legislação represente também avanços sociais, e que estes  seja o resultado de pactos civilizatórios acordados entre as partes organizadas de nossa sociedade.Porém, o que presenciamos neste momento é diametralmente o oposto. As amplas mudanças implementadas na legislação trabalhista, com o aval do Congresso [e do Judiciário], são um retrocesso, uma volta ao passado – em alguns casos, anterior mesmo a Vargas. (...). Trata-se de uma “modernização conservadora”.

É preciso avançar no diálogo entre capital e trabalho, e também com o Estado (Poder Executivo, Congresso e Judiciário). Entendemos que mais cedo ou mais tarde, após a queda das duas “torres” mencionadas neste artigo, haverá esta repactuação, em condições de maior equilíbrio entre as partes.

No atual momento, defendemos - como estratégia a ser seguida pelas representações sindicais – que haja um esforço para levar o empresariado a aceitar contratações coletivas nacionais por setor que, entre outros pontos, estabeleçam:

a)    A ênfase empresarial pela “modernização da produção”, “especialização”, “eficiência” e “segurança jurídica” compatível com a manutenção da qualidade da produção e a sustentação do consumo total das famílias brasileiras;

b)      Negociação dos setores da empresa que, independente da terminologia adotada (“atividade principal”; “atividade-fim”, entre outras) devem abranger trabalhadores diretos da empresa. A terceirização somente poderia acontecer após esta definição em contratação coletiva;

c)       Pisos salariais nacionais por função;

d)      Garantia de informação prévia ao sindicato e representações de trabalhadores em atos de terceirização;

e)      Proibição de terceirização por empresas que sejam exclusivamente fornecedoras de mão-de-obra;

f)       Manutenção do nível de emprego, realocação, capacitação e treinamento do pessoal afetado por atos de terceirização;

g)      Garantias efetivas de proteção da saúde e segurança;

h)      Fornecimento de comprovantes de quitação de débitos do FGTS e previdência social pelas empresas terceiras;

i)        Exigência de informações sobre os terceiros;

j)        Vínculo empregatício;

k)      Representação sindical única.

Vê-se, pelas diretrizes acima, que a proposta de legislação que defendemos sobre as relações de trabalho em atos de terceirização, enfatiza o papel da negociação coletiva, envolvendo empresários, sindicatos e representações de trabalhadores nas empresas.

A combinação da legislação e da negociação coletiva deverá gerar um ambiente menos perverso para a terceirização no Brasil. Esta, quando ocorrer, deverá justificar-se por fatores nobres de competitividade (ganhos de escala, especialização, eficiência de serviços pela focalização de processos), e não por razões de rebaixamento salarial, incremento de jornadas e piora nas condições de trabalho.

Jefferson José da Conceição, professor doutor da Universidade Municipal de São Caetano do Sul (USCS) e coordenador do Observatório de Políticas Públicas, Empreendedorismo e Conjuntura da USCS.

Maria da Consolação Vegi da Conceição, advogada e coordenadora do Departamento Jurídico do Sindicato dos Bancários do ABC.

As opiniões e sugestões expressas neste artigo são autorais e não expressam necessariamente as visões das instituições nos quais trabalham os autores deste artigo.

Artigo publicado originalmente na  Revista Teoria e Debate, da Fundação Perseu Abramo, edição 176, 4/9/2018.

https://teoriaedebate.org.br/2018/09/0
4/terceirizacao-indiscriminada-torres-gemeas-e-proposta-alternativa/

Referências:

CONCEIÇÃO, Jefferson José da; CONCEIÇÃO, Maria da Consolação Vegi. Reforma trabalhista: modernização conservadora e tendências. Teoria e debate, edição 165, 4 out. 2017. Disponível em:https://teoriaedebate.org.br/2017/10/04/reforma-trabalhista-conservadora-tendencias/. Acesso: 3 set.2018.

______; ______. Diretrizes para uma legislação sobre as relações de trabalho em atos de terceirização.LTR Suplemento Trabalhista, 117/05, p. 519-522, São Paulo, 2005, ano 41.

CONCEIÇÃO, Jefferson José da (et al.). Terceirização no Brasil: do discurso da inovação à precarização do trabalho (atualização do debate e perspectivas). São Paulo: Annablume; CUT 2009.




terça-feira, 4 de setembro de 2018

TERCEIRIZAÇÃO INDISCRIMINADA, "TORRES GÊMEAS" E PROPOSTA ALTERNATIVA

Artigo "Terceirização indiscriminada, 'torres gêmeas' e proposta alternativa", que publicamos na Revista Teoria e Debate, da Fundação Perseu Abramo, edição 176, 4/9/2018.
https://teoriaedebate.org.br/2018/09/0
4/terceirizacao-indiscriminada-torres-gemeas-e-proposta-alternativa/

sexta-feira, 17 de agosto de 2018





Conjuscs lança 3ª Carta de Conjuntura
No dia 15/08, a Universidade Municipal de São Caetano do Sul (USCS), por meio do seu Observatório de Políticas Públicas, Empreendedorismo e Conjuntura (Conjuscs), realizou coletiva de imprensa para a entrega da 3ª Carta de Conjuntura da USCS. A atividade ocorreu no Campus Barcelona.
Planeja-se que sejam lançadas seis edições da Carta de Conjuntura por ano. As publicações serão compostas por levantamentos e análises de temas do Brasil e da Região do Grande ABC, em áreas como: atividade econômica; emprego; preços; finanças públicas; gestão organizacional; situação contábil das empresas; comércio exterior; empreendedorismo e inovação tecnológica.
As cartas serão no formato eletrônico e serão divulgadas por meio da assessoria de imprensa e site da USCS.
O Conjuscs está sob a direção das Pró-Reitorias de Graduação e de Pós-Graduação. Entre os principais propósitos do Observatório está contribuir para uma leitura objetiva da realidade econômica do Grande ABC, e, com isto, propiciar o aperfeiçoamento das políticas públicas e privadas.
Clique aqui para acessar a 1ª Carta de Conjuntura da USCS (lançada em 14/3)
Clique aqui para acessar a 2ª Carta de Conjuntura da USCS (lançada em 16/5)
Clique aqui para acessar a 3ª Carta de Conjuntura da USCS (lançada em 15/08)

sexta-feira, 3 de agosto de 2018

INVESTIR NA INDÚSTRIA OU EM TÍTULOS FINANCEIROS?



Artigo que publicamos hoje, 3/8/2018, em nossa coluna semanal no Diário do Grande ABC. O Artigo intitula-se "Investir na Indústria ou em Títulos Financeiros?". A Coluna denomina-se "O ABC da Economia" e abriga contribuições do Observatório de Políticas Públicas, Empreendedorismo e Conjuntura da USCS - Universidade Municipal de São Caetano do Sul.

INVESTIR NA INDÚSTRIA OU EM TÍTULOS FINANCEIROS?

Jefferson José da Conceição

Em 15 de julho, o Diário publicou matéria sobre o estudo que fizemos no Observatório da USCSa respeito das margens de lucro em indústrias do Grande ABC comparadas com a rentabilidade em aplicações financeiras. Detalhemos um pouco mais o estudo.

A financeirizaçãoé atualmente um dos grandes desafiosno campo econômico. E é ainda maior em países como o Brasil, que possui os juros mais altos do planeta. A financeirização é o processo no qual a rentabilidade das aplicações em títulos financeiros sobrepõe-se à rentabilidade no setor produtivo. O investidor ganha mais dinheiro no mercado financeiro do que quando investe na produção. Se isto persiste por longo período, torna-se um grande problema para o País. Para regiões industriais, como o Grande ABC, este quadrovira dramático, em função dos desinvestimentos, fechamento de fábricas e desemprego.

O fenômeno é global. Ocorre nos países avançados e nos emergentes. O economista Ha-JoonChang, em obra de 2013, apontou que a GE, a GM e a Ford, três gigantes da indústria, tornaram-se corporações financeiras por meio da contínua expansão das suas subsidiárias financeiras, cujo contraponto foi o declínio das suas atividades industriais. No início do século 21, a maior parte do lucro dessas empresasvinha das suas atividades financeiras, e não do seu segmento industrial. Em 2003, 45% do lucro da GE era gerado pela GE capital (braço financeiro da empresa). Em 2004, 80% dos lucros da GM tinham como origem a sua subsidiária financeira, a GMAC. Entre 2001 e 2003, a Ford Finance foi responsável pela totalidade dos lucros da Ford.

Nossa pesquisa, baseada em dados secundários, levantouque, em um conjunto de empresas industriais do Grande ABC, que estavamranqueadas entre as 1000 maiores do país entre 2012 e 2016, a margem de lucro anual média foi bem inferior à taxa selic, que é a remuneração financeira básica. Em 2012, a remuneração da taxa selic foi de 8,62% contra 1,94% de margem de lucro média das indústrias; em 2013, respectivamente 8,06% contra 2,28%; em 2014, 10,81% contra 2,98%; em 2015, 13,24% contra - 4,62%; em 2016, 14,00% contra - 0,43%.

Em 2016, o lucro líquido do Itaú Unibanco foi de R$ 21,6 bilhões; Bradesco, R$ 15,1 bilhões; Banco do Brasil, R$ 8,0 bilhões; Santander, R$ 5,5 bilhões. Isto geroumargens de lucro de 41,0% para Itaú Unibanco; 28,3% para o Bradesco; 25,2% para o Banco do Brasil; 20,7% para o Santander.

Os montantes e as margens de lucro muito elevadas dos bancosmostram a acentuada discrepância entre a rentabilidade financeira e aprodutiva no Brasil. O resultado é o contínuo fechamento de indústrias, desemprego industrial e perda de know-how tecnológico. 

O local em que o capital se multiplica migrou da fábrica para o banco. É simbólico que muitos diretores e gerentes industriais estejam sendo atraídos pelos bancos. Isto também acontece com os jovens talentos, egressos de áreas como administração, economia, contábeis, direito e até mesmo engenharia.

Oenfrentamento da financeirização,com a valorização da produção, do know-how tecnológico e do emprego, deve fazer parte do rol de bandeiras mobilizadoras da sociedade.No estudo, defendemos como propostas:

a) Promover uma efetiva Política Industrial que incremente a rentabilidade em todos os setores, mas que seja acompanhada de rígidas contrapartidas no cumprimento de metas de produção, inovação, exportações e empregos.

b) Aumentar o número de membros do Conselho Monetário Nacional, para permitir a participação de representantes da atividade produtiva e de outras instâncias da sociedade (como universidades), não só na definição da taxa de juros e no alcance da meta de inflação, mas também nabusca de crescimento do PIB (Produto Interno Bruto) e expansão dos empregos.

c) Regulamentar visando queos bancos apoiem (com taxas de juros mais baixas) projetos estratégicos na área industrial, especialmente associado à inovação, exportações e substituição de importações.

d) Estabelecer maior percentual de créditodirigido dos bancos para apoio a micro,pequena e média empresa, especialmente da indústria.

e) Fortalecer os recursos do BNDES para viabilizar crédito mais barato às pequenas, médias e grandes empresas industriais.

f) Fixar restrições nas movimentações de capital entre os países, com a criação de taxação sobre operações financeiras internacionais.

Com isso, o Observatório busca cumprir o seu papel de fomentar o debate sobre os rumos do desenvolvimento regional e do País.

Jefferson José da Conceição é Professor Dr da Escola de Negócios, Assessor da Pro-Reitoria e coordenador do Observatório de Políticas Públicas, Empreendedorismo e Conjuntura da USCS (Universidade Municipal de São Caetano do Sul). Jefferson.conceicao@uscs.edu.br