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terça-feira, 4 de setembro de 2018

TERCEIRIZAÇÃO INDISCRIMINADA, "TORRES GÊMEAS" E PROPOSTA ALTERNATIVA

Artigo "Terceirização indiscriminada, 'torres gêmeas' e proposta alternativa", que publicamos na Revista Teoria e Debate, da Fundação Perseu Abramo, edição 176, 4/9/2018.
https://teoriaedebate.org.br/2018/09/0
4/terceirizacao-indiscriminada-torres-gemeas-e-proposta-alternativa/

quarta-feira, 18 de maio de 2016

MINHA APOSTA: TERCEIRIZAÇÃO, UMA DAS PRIMEIRAS FATURAS


Jefferson José da Conceição
Minha aposta é que, infelizmente, haverá em breve a aprovação do Projeto de Lei 4330 no Congresso, que permite a ampla terceirização pelas empresas (inclusive em suas atividades-fins). Em seguida, o governo de Michel Temer sancionará a Lei. Esta lei, que facilita a terceirização, deverá ser uma das primeiras faturas a serem cobradas com sucesso pelas entidades empresariais que apoiaram o golpe branco de Estado que acaba de ser impetrado no Brasil.
Entidades empresariais - entre elas as ligadas ao setor industrial - comandaram mobilizações na Av. Paulista pelo impeachment. A bandeira mais visível foi a gritaria contra o aumento dos impostos. À frente das manifestações estava o patinho que nada tinha de ingênuo. O fim da corrupção e o término da “desordem da economia” foram bandeiras também empunhadas.
Mas a campanha “eu não vou pagar o pato” terá que ser desinflada. O novo governo já anunciou que estuda o aumento da CPMF, bem como de outros impostos e contribuições. Desinflada, mas não sem ter alcançado outros êxitos para além do próprio impeachment da Presidente eleita. Com o novo governo, aumentos de impostos não deverão estar associados a critérios de progressividade, pelos quais “quem ganha mais, paga mais; quem ganha menos, paga menos”.
Além disso, o movimento empresarial já havia alcançado sucesso antes mesmo da decretação do impeachment: refiro-me à retirada do centro do debate das alterações no chamado “sistema S”, seja no que se refere a travar possíveis investidas do governo visando a redistribuição dos recursos (que somam a mais de R$ 20 bilhões por ano), e a maior transparência na prestação de contas. Com o discurso de que qualquer mudança acabará com o sistema e a formação profissional no País, lideranças empresariais, especialmente aquelas ligadas à Av. Paulista, conseguiram manter o “sistema S” como uma caixa fechada. Conforme relatos diversos veiculados na imprensa, esta falta de transparência permite o uso desses recursos para fins que estão muito longe da formação profissional.
Apesar desses “êxitos”, ainda assim cabe a pergunta: se a fatura da redução da carga tributária não poderá ser cobrada pelo patinho golpista, por que lideranças do empresariado apoiaram o impeachment?
Ouso dizer que a elite brasileira, recorrentemente, vive o dilema “entre o bolso e a cabeça”. Explico. Por um lado, tendem a ser grandes os ganhos econômicos (bolso) que a elite tem com as políticas e mudanças que tornam a sociedade brasileira menos desigual e mais inclusiva. Com isto, via de regra, aumentam os seus mercados e seus lucros. Por outro, estas políticas de inclusão e redução da desigualdade costumam chocar-se com a cultura (cabeça) enraizada desde os tempos coloniais de considerar que o povo deve estar distante dos núcleos de poder e da participação nos ganhos do crescimento.
Se analisado o conjunto das ações das Gestões Federais entre 2003 e 2016, em favor da indústria brasileira, especialmente entre 2003 e 2013, pode-se dizer que estes governos favoreceram em muito o setor empresarial. O empresariado ganhou bastante com o ciclo de crescimento econômico dos últimos anos. Mas a elite brasileira tem dificuldade em aceitar que lideranças populares estejam entre as protagonistas do processo de desenvolvimento.
Em “Formação Econômica do Brasil”, sua obra mais famosa, Celso Furtado destaca as contradições da elite brasileira do processo de libertação dos escravos. De um lado, fazia todo o sentido o fim da escravidão, e sua substituição pelo trabalho assalariado, em função das expectativas de incremento da produção e da rentabilidade dos negócios. De outro, em se tratando da escravidão como parte de um sistema de vida secular, “a abolição do trabalho servil assumiu a proporção de uma ‘hecatombe social’ (...). Prevalecia a ideia de que um escravo era uma ‘riqueza’ e que a abolição da escravatura acarretaria o empobrecimento do setor da população que era responsável pela criação de riqueza no país. Faziam-se cálculos alarmistas das centenas de milhares de contos de réis de riqueza privada que desapareceriam instantaneamente por um golpe legal” (afirma Celso Furtado, na obra citada). Prevaleceu a lógica econômica. O crescimento e a acumulação de capital e dos lucros ajudaram no processo de aceitação da nova realidade. Entretanto, a efetiva inclusão dos negros na sociedade brasileira ainda é um processo em aberto.
Transformações comandadas por partidos populares, e tendo a frente ex-sindicalistas (...) fizeram com que a elite vivesse novamente o dilema. O crescimento propiciou que o bolso prevalecesse sobre a cabeça. Mas, como um pêndulo, isto se alterou quando a economia passou a enfrentar forte retração econômica como acontece no momento. Neste caso, a cabeça passou a sobrepujar o bolso.
Isto posto, volto ao ponto que deu início a este artigo. Na minha visão, uma das primeiras faturas a ser cobrada pelo empresariado será a aprovação da terceirização.
A aprovação da terceirização representará grande perda para os trabalhadores e redução expressiva de custos com o trabalho.
O PL foi aprovado na Câmara dos Deputados e agora tramita no Senado. Basicamente, este PL:
a) autoriza a terceirização em qualquer etapa da empresa, inclusive na atividade-fim, desde que o serviço terceirizado ocorra por meio de terceiras “especializadas” – com toda a dificuldade desta definição nas decisões judiciais futuras;
b) respalda a inexistência de vínculo empregatício entre a contratante e os trabalhadores da terceira;
c) prevê a responsabilidade solidária da contratante, mas isto só vale para algumas obrigações trabalhistas e previdenciárias dos empregados da terceira;
d) diz que não se aplica à administração pública, mas, em seu artigo 26, estende os direitos ali previstos aos terceirizados do serviço público.
O PL chega mesmo a admitir a quarteirização ao permitir que a terceira subcontrate “serviços técnicos especializados”. 
Em face da heterogeneidade das empresas, das dificuldades maiores de organização dos trabalhadores nas terceiras e da falta de proteção do trabalhador nas políticas de redução de custos das empresas, entendemos que o PL traz grande abertura para um aumento da precarização do trabalho. Esta se traduz em perda de empregos qualificados, incremento da jornada média, redução da massa salarial e riscos à saúde entre outros efeitos, bem como no atrofiamento dos setores que fornecem para estes mercados.
Jefferson José da Conceição é Prof.Dr.da USCS.
Artigo publicado no ABCDMaior, em 18/5/2016, na coluna blogs. 

segunda-feira, 18 de abril de 2016

A TERCEIRIZAÇÃO COM O OLHAR DOS TRABALHADORES

Jefferson José da Conceição
Neste artigo, resgato dos escaninhos mais uma obra que considero bastante atual e útil, em que pese o passar dos anos. Trata-se do livro “Terceirização no Brasil: do discurso da inovação à precarização do trabalho”, 301 páginas, lançado em 2009 pela Editora Annablume, em parceria com a CUT. Fui um dos três organizadores desta coletânea de artigos, ao lado de Iram Jácome Rodrigues e Denise Motta Dau.
Por que considero este livro atual? Porque a aprovação do Projeto de Lei (PL) na Câmara dos Deputados em setembro de 2015 e a sua tramitação neste momento no Senado põem em evidencia o tema para o mundo sindical, demandando análises críticas e aprofundadas sobre o tema. Mais: a obra já discutia em detalhes as várias dimensões e impactos da regulamentação proposta pelo PL 4330, se efetivamente transformada em lei. O PL autoriza a terceirização em qualquer etapa da empresa, inclusive na atividade fim, desde que o serviço terceirizado ocorra por meio de terceiras “especializadas” – com toda a dificuldade desta definição nas decisões judiciais futuras.
Aqui, como forma de estimular a recuperação e a leitura do livro, reproduzo na íntegra a apresentação que fizemos na referida obra:
“De acordo com vários estudiosos das Ciências Sociais, não se pode tratar da história do Brasil sem levar em conta o sindicalismo como um dos seus atores centrais.  Acrescentaríamos que não se pode falar da história recente do sindicalismo sem ter presente o turbilhão de transformações que aconteceram no mundo da produção e do trabalho desde as últimas décadas do século XX.
É considerando este pano de fundo mais amplo que juntos decidimos empreender a organização de uma publicação que tratasse do fenômeno da terceirização. Isto porque, a nosso ver, a terceirização está entre os elementos que se encontram no epicentro desse furacão de transformações.
De modo geral, e sem desprezar as experiências isoladas de organizações e setores em sentido oposto (que apenas confirmam a regra), a terceirização, da forma que é realizada no Brasil e em outros países, se, de fato, resulta em maior flexibilidade para as empresas, ela, ao mesmo tempo, aumenta o ritmo da produção, reduz de maneira espúria os custos da força-de-trabalho (pela via da perda de benefícios e de direitos dos trabalhadores), gera a desativação de postos de trabalho, aumenta a instabilidade do emprego, incrementa situações de risco e quebra a unidade sindical. Tudo isto em uma aura de modernidade e inovação gerencial. Por esta razão, ela se constitui em uma das novas arenas centrais dos conflitos entre o capital e o trabalho.
De fato, o mundo do trabalho tem passado por mudanças significativas nas últimas décadas. Os avanços na microeletrônica e nos sistemas de comunicação e de transporte, a automação, a globalização, a implementação de conceitos distintos do modelo fordista de organização da produção (sintetizados na chamada reestruturação produtiva) e as “novas” formas de contratação e regulação do trabalho – todas essas transformações contribuíram para alterar, de um lado, as relações entre as empresas e, de outro, as relações entre as empresas e os trabalhadores. Um dos efeitos deste complexo processo de mudanças foi colocar os organismos de representação sindical dos trabalhadores na defensiva, em contraposição ao forte poder de negociação que os sindicatos alcançaram no pós-guerra.
Em grandes linhas, o modelo de produção erigido após a Segunda Guerra Mundial baseava-se, entre outros, no binômio da produção e do consumo de massa, na padronização de produtos e processos, no alto grau de especialização das tarefas e no acentuado controle hierárquico nos locais de trabalho. Entre as empresas privadas, este modelo resultou em unidades produtivas bastante verticalizadas, com elevados contingentes de empregados, diretamente contratados pela empresa. No setor público, o crescente número de trabalhadores empregados pelo Estado no pós-guerra associou-se à construção do Estado keynesiano, que tinha como objetivo a execução de maciços volumes de investimentos públicos e um Estado que mirava a adoção de políticas de bem-estar social (welfare state) ainda que nos países periféricos, como o Brasil, isso tenha acontecido apenas parcial.
A superexploração do trabalho foi um dos elementos motores do referido modelo de produção fordista, que, no entanto, e paradoxalmente, não era incompatível com a expansão dos empregos, a solidariedade entre os trabalhadores (na medida em que estabelecia uma rígida fronteira entre a gerência e todos os demais empregados da empresa) e a expansão das conquistas do movimento sindical.
Este cenário mudou abruptamente desde o final dos anos de 1970, dando lugar à chamada produção enxuta ou, o que é mais frequente, aos modelos híbridos de produção, contudo orientados por uma lógica de pequenos lotes, consumo individualizado, trabalho em células, e unidades de produção flexível, com acentuada diminuição de trabalhadores nas empresas, intensificação do trabalho e das exigências profissionais.
Além disso, imperou, especialmente entre as décadas de 1980 e 1990, a concepção do Estado Mínimo com a significativa diminuição da responsabilidade do Estado nos papéis de produtor, orientador, financiador e regulador da economia e de promotor das políticas públicas de proteção social. Vale dizer, o lema também no âmbito da administração pública direta e indireta foi a substituição da regulamentação e rigidez pela desregulamentação e flexibilidade. Aqui também se reduziu o número de funcionários do Estado e se ampliou o número de terceirizados.
A reestruturação do trabalho, implementada pelas organizações públicas e privadas, embora envolta em um discurso que fazia propaganda de um caráter inovador, resultou na prática em uma busca desenfreada pela redução de custos, na precarização das relações de trabalho e na destruição de milhões de empregos. Em suma, neste novo modelo de produção, à superexploração do trabalho somavam-se agora a insegurança no emprego e a perda gradativa das conquistas sindicais e sociais.
A terceirização, além de ter piorado as condições do emprego, aumentado o trabalho precário e informal – sempre ressalvadas as exceções -, contribuiu também para promover uma espécie de polarização entre os assalariados. De uma parte, o grupo composto por pessoal qualificado, com níveis salariais mais altos e com relativa estabilidade e, em geral, sindicalizados, contratados diretamente pelas grandes empresas; de outra, aqueles empregados contratados por pequenas empresas prestadoras de serviços com baixa escolaridade e qualificação, com menores salários e benefícios, submetidos a maiores jornadas de trabalho e com proteção social mais frágil. Essas práticas que estão se multiplicando fazem com que, em uma mesma região, em uma mesma companhia, e não raro em uma mesma seção, e até na mesma função, existam grupos de trabalhadores que seguem normas diferenciadas no que diz respeito a salários, jornada de trabalho, proteção da saúde e segurança, entre outros.  No que tange ao conjunto da sociedade esse processo de precarização conduz ao crescimento da exclusão social e à exacerbação da competição e do individualismo.
Esta obra trata deste furacão de mudanças, que alcançou o Brasil a partir dos anos 1980, trazendo, por sua vez, obstáculos à ação sindical, principalmente no decorrer da década de 1990, no contexto das políticas de cunho neoliberal, enfeixadas na desregulamentação, privatização e terceirização, que orientaram as políticas do governo federal de então.
O livro é resultado do esforço de sindicalistas e assessores sindicais ligados à Central Única dos Trabalhadores (CUT), em conjunto com pesquisadores e gestores públicos, que aceitaram refletir sobre um tema que tem influência significativa sobre o mundo do trabalho e está organizado da seguinte forma: na parte I, os capítulos 1,2 e 3 discutem o tema da terceirização relacionado ao mercado de trabalho; os impactos territoriais do fenômeno da terceirização (parte II) são analisados nos capítulos 4 e 5; a terceirização no setor público (parte III) é discutida  nos capítulos 6 e 7; o capítulo 8 faz uma reflexão sobre a gestão do trabalho e relações de gênero; a abordagem sobre a estratégia sindical frente à terceirização é discutida nos capítulos 9, 10,11 e 12 e, por fim, a ação sindical dos trabalhadores no que tange aos processos de terceirização nos locais de trabalho, está contemplada nos capítulos 13 a 20.
Uma das especificidades deste trabalho é que o conjunto de reflexões não se esgota em elaborar um diagnóstico atualizado sobre o tema no Brasil. O livro vai além, apresentando alternativas concretas de ação, nos campos da organização sindical, negociação coletiva e legislação, capazes de fazer frente à erosão dos direitos dos trabalhadores.
Enfim, esperamos que a obra contribua para uma melhor compreensão das relações entre capital e trabalho no Brasil. E que ajude a refletir também sobre a organização sindical dentro e fora dos locais de trabalho, sobre a negociação e o papel desempenhado pelo sindicalismo nas sociedades democráticas”.
São poucos os trabalhos no Brasil que analisam as transformações recentes do mundo do trabalho a partir da perspectiva dos trabalhadores e suas representações sindicais. Esta obra está entre estes trabalhos.
Jefferson José da Conceição é Prof. Dr. Da USCS. Foi Secretário de Desenvolvimento Econômico, Trabalho e Turismo de São Bernardo do Campo entre janeiro de 2009 e julho 2015. Foi Diretor Superintendente do SBCPrev, entre agosto 2015 e fevereiro 2016. É Diretor Técnico da Agencia São Paulo de Desenvolvimento, ADESAMPA.

* Artigo publicado em 18/4/2016 no site do ABCDMaior (www.abcdmaior.com.br) na coluna blogs.


quinta-feira, 17 de setembro de 2015

TERCEIRIZAÇÃO, PL Nº 4330 E PREVIDENCIA SOCIAL


Jefferson José da Conceição

Muito já se falou sobre o Projeto de Lei (PL) nº 4330, que regulamenta a terceirização. Quero destacar sua relação negativa com a Previdência.

O PL foi aprovado na Câmara dos Deputados e agora tramita no Senado. Ele autoriza a terceirização em qualquer etapa da empresa, inclusive na atividade fim, desde que o serviço terceirizado ocorra por meio de terceiras “especializadas” – com toda a dificuldade desta definição nas decisões judiciais futuras.

Portanto, o PL flexibiliza o que já era flexível na Súmula 331 do TST (Tribunal Superior do Trabalho), principal referência jurídica sobre o assunto. Ele também respalda a inexistência de vinculo empregatício entre a contratante e os trabalhadores da terceira. Prevê a responsabilidade solidária da contratante, mas isto só vale para algumas obrigações trabalhistas e previdenciárias dos empregados da terceira. O texto do PL diz que ele não se aplica à administração pública, mas, em seu artigo 26, estende os direitos ali previstos aos terceirizados do serviço público.

Os defensores do PL argumentam que o projeto além de garantir segurança jurídica obrigará à especialização das terceiras. O PL chega mesmo a admitir a quarteirização ao permitir que a terceira subcontrate “serviços técnicos especializados”.

A “especialização da especialização” legitimaria a quarteirização! É neste quadro de desverticalização da grande empresa e da suposta especialização dos negócios que os defensores do PL enfatizam que ele, ao assentar-se na especialização, reduzirá custos e aumentará eficiência e produção das pequenas e médias empresas. Em decorrência, o PL vai gerar empregos. Este é o discurso das entidades empresariais, como CNI e Fiesp.

A maioria do movimento sindical pensa de modo distinto. Em face da heterogeneidade das empresas, das dificuldades maiores de organização dos trabalhadores nas terceiras e da falta de proteção do trabalhador nas políticas de redução de custos das empresas, grande parte dos sindicalistas vê no PL a abertura para um aumento da precarização do trabalho. Esta se traduz em perda de empregos qualificados, incremento da jornada média, redução da massa salarial e riscos à saúde entre outros efeitos. Compartilho com estes temores.

O PL prevê que a contratante deve reter os valores das contribuições fiscais (Cofins, CSLL), impostos (IR) e contribuições previdenciárias da terceira na fatura mensal. A terceira faria a compensação destes valores em seus recolhimentos posteriores. Pretende-se com isto proteger estes recursos. Resta saber como se fará para gerenciar este encontro de contas. Mais importante: creio que não seja o suficiente para proteger as arrecadações.

 A expansão da terceirização, permitida pelo PL, deverá reduzir o valor da remuneração média dos trabalhadores. Esta queda, combinada com jornadas maiores e proporcionalmente menos empregos, se refletirá na redução da arrecadação da previdência. Isto sem falar na informalização nas terceiras, que reduz a zero das contribuições. As terceiras caracterizam-se por índices mais altos de doenças e acidentes de trabalho, o que agravará as despesas previdenciárias.

O Governo já tem um problema em sustentar os gastos previdenciários no Brasil. Com a possível transformação do PL 4330 em lei, este problema tende a se agravar.

Jefferson José da Conceição é Diretor Superintendente da SBCPrev - Instituto de Previdência do Município de São Bernardo do Campo - e Professor Dr. da Universidade de São Caetano do Sul.
Artigo publicado no site do ABCDMaior em 17/9/2915.

#terceirização#PL4330#previdencia

quarta-feira, 30 de setembro de 2009

Livro Terceirização no Brasil: do discurso da inovação à precarização do trabalho


 
Livro:

CONCEIÇÃO, Jefferson Jose; DAU, Denise Motta; RODRIGUES, Iram Jácome. Terceirização no Brasil: do discurso da Inovação à precarização do trabalho. São Paulo: Anablume, 2009. [Ver livros}





sexta-feira, 30 de março de 2007

DIRETRIZES PARA UMA LEGISLAÇÃO SOBRE AS RELAÇÕES DE TRABALHO EM ATOS DE TERCEIRIZAÇÃO


CONCEIÇÃO, Jefferson José da; CONCEIÇÃO, Maria da Consolação Vegi da. Diretrizes para uma Legislação sobre as Relações de Trabalho em Atos de Terceirização. Universo Jurídico, Juiz de Fora, ano XI, 27 de mar. de 2007.
Disponivel em: < http://uj.novaprolink.com.br/doutrina/3491/diretrizes_para_uma_legislacao_sobre_as_relacoes_de_trabalho_em_atos_de_terceirizacao >. Acesso em: 10 de jan. de 2016.

quarta-feira, 8 de junho de 2005

DIRETRIZES PARA UMA LEGISLAÇÃO SOBRE AS RELAÇÕES DE TRABALHO EM ATOS DE TERCEIRIZAÇÃO



Neste artigo, pretendemos apresentar algumas diretrizes básicas para a elaboração de uma legislação especifica sobre o fenômeno da terceirização. Isto, em que pese reconhecermos, desde logo, que, na ausência desta legislação até hoje, o Enunciado 331 do Tribunal Superior do Trabalho (TST) tem sido uma importante salvaguarda legal, que tem evitado uma precarização ainda maior das relações de trabalho em decorrência da forma como este processo ocorre no Brasil [01].

Desde os anos 90, a terceirização é prática econômica e gerencial corrente no País nos diversos setores da atividade econômica: indústria, comércio, serviços, administração pública, agricultura, entre outros. A difusão desta prática insere-se no contexto de busca constante das organizações pela redução de custos, transformação de custos fixos em variáveis e incremento da flexibilidade. De resto, com a terceirização as empresas reduzem gastos com encargos trabalhistas e previdenciários.

Infelizmente, não existe um "ponto" a partir do qual a terceirização é interrompida pela empresa. Nos últimos anos, a terceirização tem avançado das atividades de apoio – vigilância, limpeza, transportes de empregados, manutenção, portaria, contabilidade, publicidade, assessoria de imprensa, alimentação, serviços médicos, gráficos etc - para áreas habitualmente consideradas fim, típicas, essenciais da empresa.

Bastam alguns poucos exemplos para ilustrar este fenômeno da evolução da terceirização das atividades-meio para as atividades-fim. As montadoras de veículos, ao desverticularizarem suas atividades produtivas, têm terceirizado hoje não apenas as atividades como limpeza, manutenção e processamento de dados, mas áreas como ferramentaria, usinagem, fundição, montagem e pintura. Há casos, como o da fábrica de caminhões da Volkswagen em Resende, fundada em 1996, na qual o processo de produção praticamente não incorpora sequer um trabalhador direto daquela empresa. Todos são terceirizados. Nos bancos comerciais, atividades como triagem, preparação de cheques e compensação têm sido terceirizados. No ramo da extração de petróleo, a Petrobrás tem substituído gradativamente empregados diretos por empregados terceirizados (em 2002, havia 7.500 funcionários da Petrobrás para 32.000 de empresas terceirizadas na atividade) [02].

Neste ambiente de difusão técnica da terceirização em áreas de atividades-meio e atividades-fim das empresas, têm-se verificado diversos problemas no campo do Direito do Trabalho. Apenas para citar alguns desses: redução de postos de trabalho; precarização do trabalho (redução de remuneração e benefícios, incremento de jornadas, insalubridade, aumento de acidentes de trabalho); contratação sem carteira; trabalho sobre maior pressão; redução fraudulenta de custos (demissão do trabalhador e sua recontratação como "terceiro"), com a subordinação direta e pessoal do empregado à empresa contratante; ausência de responsabilidade subsidiária e solidária da empresa contratante, entre outros.

Quantitativamente, os efeitos da terceirização sobre a precarização das relações de trabalho podem também ser medidos pela tabela a seguir. Por ela, nota-se que, entre 1989 e 2002, a participação da chamada "contratação flexibilizada" (soma dos trabalhadores sem carteira assinada nos setores público e privado, trabalhadores autônomos que trabalham para 1 empresa e assalariados contratados em serviços terceirizados), na região metropolitana de São Paulo, subiu de 20,9% para 35,6%.

DISTRIBUIÇÃO DOS POSTOS DE TRABALHO, SEGUNDO FORMAS DE CONTRATAÇÃO FLEXIBILIZADAS – REGIÃO METROPOLITANA DE SÃO PAULO- 1989-2002


Autônomos que trabalham para 1 empresa
(b)
Sem carteira assinada, pelo setor privado
(c)
Sem carteira assinada, pelo setor público
(a)
Assalariados contratados em serviços terceirizados
(d)
Contratação flexibilizada
(a+b+c+d)
1989
6,0 %
11,6 %
0,9 %
2,4 %
20,9 %
1998
8,5 %
17,1 %
1,7 %
4,3 %
31,6 %
1999
9,5 %
17,9 %
1,7 %
4,0 %
33,1 %
2000
9,4 %
19,6 %
2,0 %
3,9 %
34,9 %
2001
9,4 %
19,4 %
1,8 %
4,8 %
35,4 %
2002
9,7 %
19,3 %
1,9 %
4,6 %
35,6 %

Fonte: DIEESE/SEADE, MTE/FAT e convênios regionais. Pesquisa de Emprego e Desemprego.

Em que pesem os fatos expostos nos parágrafos anteriores, não há no Brasil uma legislação que regule especificamente a terceirização. O principal instrumento jurídico regulador na área é o Enunciado 331, do TST. Este Enunciado foi aprovado por meio da Resolução Administrativa nº 23/93. de 17/12/1993, conforme orientação do órgão Especial do TST, e publicada no Diário da Justiça da União, de 21/12/1993.

Diz o Enunciado 331, do TST:

"I – A contratação de trabalhadores por empresa de terceira interposta é ilegal, formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços, salvo no caso de trabalho temporário (Lei n. 6.019, de 03/01/1974);II – A contratação irregular de trabalhador, através de empresa interposta, não gera vínculo de emprego com os órgãos da Administração Pública Direta, Indireta ou Funcional (art. 37, II, da Constituição da República);

III – Não forma vínculo de emprego com o tomador a contratação de serviços de vigilância (Lei n. 7102, de 20/6/83), de conservação e limpeza, bem como a de serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador, desde que inexistentes a pessoalidade e a subordinação direta; IV- O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica na responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços, quanto àquelas obrigações, inclusive quanto aos órgãos da administração direta, das autarquias, das fundações públicas, das empresas públicas e das sociedades de economia mista, desde que hajam participado da relação processual e constem também do título executivo judicial (artigo 71 da Lei n. 8666/93)".

Portanto, o referido Enunciado estabelece que a contratação de mão-de-obra por empresa interposta é ilegal, à exceção do trabalho temporário. Os serviços de vigilância, conservação e limpeza e os serviços especializados ligados à atividade-meio da empresa tomadora poderão ser terceirizados [03]. Vale notar que o Enunciado 331 já havia representado uma flexibilização do Enunciado 256, do TST, de 1986, na medida em que este último proibia a contratação de terceiros por empresa interposta, à exceção de trabalho temporário e de serviço de vigilância. Salvo estes casos, haveria o vínculo empregatício diretamente com o tomador de serviços. O Enunciado 331, como exposto, declara ilegal a empresa interposta, à exceção do trabalho temporário, e a possibilidade de terceirização dos serviços de vigilância, conservação e limpeza e aqueles serviços especializados ligados à atividade-meio da empresa tomadora, desde que não configurada relações de pessoalidade e subordinação.

Contudo, um levantamento que fizemos sobre os últimos julgados sobre o tema mostra que as decisões judiciais são contraditórias em cada caso quanto à definição de atividades fim e meio, conforme prevê o Enunciado 331. Ademais, algumas decisões judiciais também apontam para a flexibilização do Enunciado. Dois critérios parecem orientar atualmente essas decisões: a idoneidade financeira da empresa contratada e o fato de que algumas atividades seriam altamente especializadas. Na prática, a eleição somente destes critérios tem possibilitado a terceirização da própria atividade-fim da empresa.

Cabe registrar, porém, que, se o Enunciado 331 apresenta fragilidade do ponto de vista de abarcar as complexas variantes no que concerne ao fenômeno da terceirização na área jurídica, ele, ainda hoje – conforme é reconhecido por diversos juristas – é a atual salvaguarda legal para evitar uma precarização ainda maior das relações de trabalho.

Diante da literatura jurídica existente sobre o tema e de nossa própria experiência sobre o tema, atuando como assessores de entidades sindicais, e tendo atuado em diversas negociações envolvendo o tema da terceirização, enumeramos a seguir o que nos parece que deveriam ser as diretrizes para a elaboração de um projeto de lei que venha a dispor sobre as relações de trabalho em atos de terceirização e na prestação de serviços a terceiros no setor privado. Referimo-nos ao setor privado porque, em face das muitas especificidades do setor público em relação ao tema da terceirização (Lei de Responsabilidade Fiscal; lei de licitações; Atividades essenciais etc), acreditamos que esta deve ser alvo de legislação própria, em separado do setor privado.

As diretrizes propostas para uma legislação sobre as relações de trabalho em atos de terceirização no setor privado são:

1. Estabelecer exigência de informação prévia pela empresa aos sindicatos em projetos que envolvam terceirização. Sugerimos que este prazo seja de três meses. A partir da concessão das informações deverá ser imediatamente aberta negociação coletiva entre as representações sindicais e a pessoa jurídica que planeja ser tomadora de serviços ou de etapas do processo produtivo, com vistas a minorar o impacto sobre o nível de emprego, impedir a precarização da contratação e garantir boas condições de trabalho dos empregados diretos e dos terceiros.

2. Instituir que o objeto do contrato de prestação de serviços deve limitar-se às atividades-meio da empresa tomadora. As atividades-fim da tomadora não poderiam ser executadas por prestadoras de serviços a terceiros e devem ser definidas previamente em negociação coletiva entre a tomadora e as representações sindicais.

3. Determinar que a empresa tomadora deve garantir aos empregados de prestadoras de serviços que atuem em suas instalações físicas ou em outro local por ela determinado, condições de segurança e saúde no ambiente de trabalho, nas mesmas condições dos empregados diretos da tomadora.

4. Firmar que, sem riscos de criação de vínculo empregatício exclusivamente por este motivo, a empresa tomadora possa estender aos empregados da prestadora de serviços os mesmos benefícios concedidos aos seus empregados, tais como refeição e convênio médico.

5. Vedar à empresa tomadora manter empregado em atividade diversa daquela para a qual ele foi contratado pela prestadora de serviços a terceiros.

6. Definir que os empregados da prestadora de serviços a terceiros não poderão ser subordinados ao comando disciplinar e diretivo da empresa tomadora; e que a tomadora não poderá exigir a pessoalidade na prestação de serviços.

7. Proibir a contratação de prestadoras de serviços constituídas com a finalidade exclusiva de fornecer mão-de-obra, ainda que não haja subordinação ou pessoalidade destes empregados com a empresa tomadora, ressalvados os casos de trabalho temporário, limpeza, asseio e serviço de vigilância, já previstos na legislação. [04]

8. Assentar que a empresa tomadora deve ser solidariamente responsável pelas obrigações trabalhistas e previdenciárias garantidas por esta Lei, no tocante ao período em que ocorrer a prestação dos serviços pelos empregados da prestadora de serviços.

9. Fixar que a prestadora de serviços a terceiros deve ser obrigada a fornecer, mensalmente, à tomadora comprovação do pagamento dos salários, do recolhimento das contribuições previdenciárias e do FGTS; e que estas informações serão fornecidas também às representações sindicais sempre que solicitadas.

10. Celebrar que haverá vínculo empregatício entre a empresa tomadora e os empregados da prestadora de serviços a terceiros, sempre que presentes os elementos que caracterizam uma relação do emprego previstos na CLT.

11. Fixar que sempre que houver prestação de serviços contínua e habitual por um empregado da prestadora de serviço para uma mesma empresa tomadora, no âmbito de suas instalações físicas ou em local designado por ela, o sindicato representante dos empregados da tomadora poderá representar esses empregados.

12. Determinar que será facultado aos sindicatos representar os empregados judicialmente, na qualidade de substituto processual, com o objetivo de assegurar o cumprimento no disposto desta lei.

Vê-se, pelas diretrizes acima, que a proposta de legislação que defendemos, sobre as relações de trabalho em atos de terceirização, enfatiza o papel da negociação coletiva, envolvendo sindicatos/representações de trabalhadores e empresas. Do nosso ponto de vista, a exigência da negociação pressionaria, por sua vez, a fixação de novos mecanismos reguladores, tais como: exigência de manutenção do nível de emprego; realocação e retreinamento de mão-de-obra; fixação de piso salarial por função; representação sindical; controle de fraudes e imposição de barreiras ao rebaixamento das condições de trabalho.

Acreditamos que a combinação da legislação e da negociação coletiva deverá gerar um ambiente menos perverso para a terceirização no Brasil. Esta, quando ocorrer, deverá justificar-se por fatores nobres de competitividade (ganhos de escala; eficiência de serviços pela focalização de processos etc), e não por razões de rebaixamento salarial, incremento de jornadas e piora nas condições de trabalho dos trabalhadores.

Jefferson José da Conceição e Maria da Consolação Vegi da Conceição. Publicado em Jusnavigandi. Outubro 2005.






Referências Bibliográficas:

BARAÚNA, Augusto Cezar Ferreira de. A terceirização à luz do Direito do Trabalho. São Paulo: Editora de Direito, 1997.

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil: promulgada em 5 de outubro de 1988. 21 ed. São Paulo: Saraiva, 1999. – (Coleção Saraiva de legislação).

CONCEIÇÃO, Maria da Consolação Vegi da. A terceirização e sua controvérsia jurídica: uma leitura do caso da Volkswagen do Brasil. 2002. 157 F. Monografia (em Direito) – Faculdade de Direito de São Bernardo do Campo, São Bernardo do Campo.

DIEESE. Os trabalhadores frente à terceirização. Pesquisa DIEESE. São Paulo, n. 7, maio 1993.

MAGANO, Octávio Bueno. A terceirização e a lei. In: Política do Trabalho. São Paulo: LTr, 1995, v.2.

MARTINS, Sérgio Pinto. A terceirização e o direito do trabalho. 5 ed. São Paulo: Atlas, 2001.

NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Subcontratação ou terceirização. RepertórioIOB de Jurisprudência. São Paulo, n.23, texto 2/8.263, 1993.

PAZZIANOTTO PINTO, Almir. Terceirização e relações de trabalho. Folha de São Paulo, São Paulo, 14 nov. 2001, Tendências e debates, p. A3.




Notas

01 As opiniões manifestadas pelos autores, incluindo as propostas aqui apresentadas, são de inteira responsabilidade dos autores. Elas não necessariamente expressam as posições das entidades nas quais trabalham os respectivos autores.



02 Na imprensa, podemos notar uma vasta gama de outros exemplos também em áreas de prestação de serviços públicos: "Prefeituras terceirizam serviços de Zona Azul (Gazeta Merrcantil, 14/4/1998); "Prefeitura terceiriza telefonia e elevadores" (Folha de São Paulo, 22/5/1995); "Cidade terceiriza tudo no Carnaval" (Gazeta Mercantil, 30/10/2000); "Secretário propõe terceirizar Detran" (Folha de São Paulo, 25/11/1999); "Estado inaugura dois hospitais terceirizados" (Folha de São Paulo, 26/6/1998); "Banco Central terceiriza administração de parte das reservas" (Gazeta Mercantil, 26/8/1998); "Brasil já tem duas prisões com a administração terceirizadas" (Valor, 15/8/2001); "Incra estuda ‘terceirizar’ assentamentos de sem-terra (Diário do Grande ABC, 2/9/1998); "Governo Paulista quer terceirizar parques" (Gazeta Mercantil, 20/5/1999); "Terceirização do sistema de trânsito" (Gazeta Mercantil, 25/8/1998); "Florestas e parques terceirizados" (Gazeta Mercantil, 21/3/1996); "Terceirização no Paraná diminui a evasão escolar" (Folha de São Paulo, 1/10/1992).



03 Vale notar que o Enunciado 331 já havia sido uma flexibilização do Enunciado 256, do TST, de 1986, na medida em que este proibia a contratação de terceiros por empresa interposta, à exceção de trabalho temporário e de serviço de vigilância. Salvo estes casos, haveria o vínculo empregatício diretamente com o tomador de serviços. O Enunciado 331, como exposto, declara ilegal a empresa interposta, à exceção do trabalho temporário, serviço de vigilância, conservação e limpeza e aqueles serviços especializados ligados à atividade-meio da tomadora.



04 Lei 6.019/74, de 3/1/74, e 7.012/83, de 20/6/1983.