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quinta-feira, 25 de abril de 2019

7ª CARTA DE CONJUNTURA DA USCS



Em 24 de abril de 2019, foi lançada a 7ª Carta de Conjuntura da USCS. 

São 26 notas técnicas tratando de diferentes temas relacionados ao Grande ABC, Região Metropolitana de SP e Brasil, tais como: negociações sobre o fechamento da Ford; uma nova era da manufatura; áreas contaminadas no Estado de São Paulo; mobilidade; banda larga fixa; economia criativa; Fablab Jr; Top of Mind ABC; Feminicídio; Intoxicação alimentar em fast food; epidemia de dengue; mortes no trânsito; governo em tempos de internet; maus tratos contra crianças; aeroporto no ABC.
A íntegra da Carta pode ser obtida acessando: https://uscs.edu.br/boletim/?idf=5529




sábado, 30 de março de 2019

A MANOBRA DA GM QUE DEU CERTO

Na ISTOÉ Dinheiro desta semana (29/3/2019), matéria "A manobra da GM que deu certo", da jornalista Valéria Bretas, na qual consta a nossa participação em forma de entrevista. Segue o link https://www.istoedinheiro.com.br/a-manobra-da-gm-que-deu-certo/

terça-feira, 5 de março de 2019

6ª CARTA DE CONJUNTURA DA USCS

Em 27 de fevereiro de 2019, foi lançada a 6ª Carta de Conjuntura da USCS. 

São 25 notas técnicas, elaboradas por especialistas, que debatem, de modo objetivo, temáticas contemporâneas do mundo da produção e do trabalho; saúde; educação; cultura; políticas urbanas; tecnologia; empreendedorismo, entre outras. Segue o link aos interessados. Compartilhe.

http://www.uscs.edu.br/boletim/?idf=5480



FORD É A PONTA DO ICEBERG


Três fatos chamam a atenção. O anúncio da Ford de fechamento da planta de São Bernardo; o estudo da GM para encerrar suas operações no Brasil; o cálculo do IBGE de que a participação da indústria no PIB do País atingiu o menor nível em 18 anos: 17,4% em 2005 contra 11,3% em 2018.
Em comum, a crise do setor industrial. No caso da automotiva, há especificidades, como a queda no mercado, os aplicativos e a nova forma de uso dos veículos, a concorrência internacional, os elevados investimentos necessários e a guerra fiscal. Entretanto, o que está mais de fundo é a desindustrialização pela qual passa o País decorrente da financeirização, etapa da hegemonia das finanças.
Em trabalho que publiquei no Observatório da USCS, em parceria com Ricardo Kawai, medimos as receitas, os lucros e as margens de lucro anuais dos setores no Brasil, entre 2000 e 2017, com dados das empresas de capital aberto. Embora as 22 instituições financeiras tenham apresentado receita menor que a das 107 indústrias pesquisadas, aquelas, após 2006, tiveram lucro líquido, ano após ano, bem superior ao das indústrias. Em 2015, a margem de lucro anual das instituições financeiras (76,9%) foi 37 vezes maior que a margem de lucro das indústrias (2,1%).
Em outro, com Gisele Yamauchi, mostramos que, entre 2012 e 2016, a selic foi bem superior à margem de lucro média das indústrias do ABC: em 2012, 8,6% contra 1,9%; 2013, 8,1% contra 2,3%; 2014, 10,8% contra 3,0%; 2015, 13,2% contra -4,6%; 2016, 14% contra -0,4%.
A desindustrialização também se revelou em uma terceira pesquisa, desta vez, com Sandra Gonsales: no período entre 2015 a 2017, a indústria foi o setor que apresentou o maior número de falências no Grande ABC: 57 falências decretadas na indústria, contra 28 no comércio e 26 nos serviços.
A indústria ainda tem papel central no desenvolvimento, como mostram os programas “Indústria 4.0” (Alemanha) e “Manufatura Avançada” (EUA), que objetivam revitalizar a indústria e trazer de volta os empregos perdidos para outros países, especialmente os asiáticos.
Para mitigar a hegemonia das finanças e a desindustrialização, proponho a obrigatoriedade de que as instituições financeiras participem de projetos estratégicos como a indústria 4.0 e o apoio à inovação; o fortalecimento do BNDES; a criação de taxas sobre operações financeiras para ajudar na política industrial, entre outras.
A defesa da manutenção da produção industrial – como é o caso da preservação das operações da fábrica da Ford e da GM no Grande ABC Paulista –e o combate à financeirização descontrolada devem fazer parte do rol de bandeiras mobilizadoras da sociedade brasileira e das regiões industrializadas, como é o caso do ABC.
Jefferson José da Conceição é Prof. Dr. da USCS, Assessor da Pró-Reitoria de Graduação e Coordenador do Observatório de Políticas Públicas, Empreendedorismo e Conjuntura da USCS. jeffdacsenior@gmail.com
Artigo publicado em 4/3/2019, no Diário do Grande ABC. 

segunda-feira, 28 de janeiro de 2019

FALÊNCIAS: EUA, BRASIL e GRANDE ABC


autores: Jefferson José da Conceição e Sandra Gonsales

Artigo publicado no Diário do Grande ABC, Coluna ABC da Economia,
25/1/2019.

A atual Lei de Falências e Recuperação Judicial no Brasil, Lei nº 11.101/05, teve como inspiração a Lei norte-americana (Bankruptcy Code), por esta última ser considerada dinâmica, ser mais célere e dar maior proteção aos credores.

Entre os objetivos da lei americana está a superação da crise econômica financeira da empresa, a retomada da atividade e a manutenção de empregos da empresa. Nos EUA, a lei busca fazer com que uma empresa em dificuldades financeiras continue funcionando. A lei viabiliza um tempo razoável para que a empresa chegue a um acordo com seus credores. Entre os casos emblemáticos submetidos a esta lei desde 2009 estão o da GM e da Chrysler, do Lehman Brothers (banco de investimentos), das empresas do setor aéreo United Airlines, US Airways, Delta Airlines e Northwest, da WorldCom (comunicações), da Kmart (distribuição) e da Enron (energia).

Apesar da flexibilidade obtida com a recuperação judicial, ainda é baixa a taxa de sucesso de recuperação das empresas no Brasil. Segundo o Ministério da Fazenda, apenas 1% das empresas consegue sair da recuperação, retomando a regularidade dos negócios, sem passar para o estágio da falência. Em trabalho publicado no Observatório da USCS, pesquisamos 67 empresas do Grande ABC em recuperação judicial no período de 2012 a 2018. Destas, 21 empresas tiveram sua falência decretada e apenas 1 foi recuperada.  Nos EUA, a literatura aponta que 30% das empresas seguem em atividade após a recuperação judicial.

Uma das principais diferenças entre as legislações é a figura do devedor possuidor (“debtor in possession”). No Brasil, o devedor e seus administradores se manterão na administração, juntamente com o administrador judicial nomeado pelo juiz. Nos EUA, o administrador judicial participa na administração somente em caso de fraude.

Nos EUA, o plano de recuperação da empresa deve ser submetido à aprovação do Securities and Exchange Commissions (SEC). No Brasil, a elaboração do plano é feita pela própria empresa, não submetendo ao crivo de nenhum órgão regulador. O prazo para a apresentação do plano de recuperação nos EUA é de 120 dias, o dobro permitido pela lei brasileira, de 60 dias.

O “Cram Down” é outro elemento importante da legislação americana. Por ele, é possível uma decisão da corte de falências sem o consentimento dos credores, com a finalidade de que o plano de recuperação seja justo e igualitário para todos os credores, defendendo os direitos das classes dissidentes. Na crise imobiliária americana de 2008, este dispositivo foi bastante utilizado, o que ajudou a evitar que várias residências pudessem ser tomadas de um grande contingente de pessoas, o que agravaria ainda mais a crise naquele momento.

Uma diferença importante entre as legislações dos EUA e do Brasil repousa na abrangência. A lei dos EUA é mais ampla, servindo para todos os tipos de organizações: empresas, municípios e pessoas físicas. Um caso bastante divulgado foi o pedido de falência de Detroit em 2013. No Brasil, somente as pessoas jurídicas podem requerer a recuperação judicial e falência. Bancos, instituições financeiras, planos de saúde e empresas de seguro não podem requerer a recuperação judicial e falência.

A lei brasileira não permite a inclusão de impostos em atraso no processo de recuperação judicial. Estes somente serão renegociados após a aprovação do processo e início do pagamento dos tributos das operações correntes. Atendidas as condições para o parcelamento, este será efetivado com prazo máximo de 84 meses. O prazo para as empresas que não solicitaram recuperação judicial é de 120 meses, condição mais favorável do que a que se aplica àquela que busca a proteção legal para suportar a recuperação do seu negócio.

O fisco na lei americana participa do plano de recuperação. Todas as execuções fiscais são suspensas, como as outras execuções não fiscais. O fisco financia o devedor como os outros credores, parcelando os débitos fiscais e até concedendo descontos.

Para maior eficácia da lei brasileira sugerimos: submeter o plano de recuperação judicial a um órgão capacitado, que examinaria o plano de recuperação e viabilidade econômico-financeira; a participação do fisco na recuperação judicial e a criação de um fundo específico que atenda a demanda por crédito das empresas em recuperação.

O conteúdo desta coluna foi elaborado pelo Coordenador e pela Pesquisadora do Observatório de Políticas Públicas, Empreendedorismo e Conjuntura da USCS (Universidade Municipal de São Caetano do Sul), Jefferson José da Conceição e Sandra Gonsales.


quarta-feira, 2 de janeiro de 2019

Salário mínimo vai a R$ 998 neste ano

Matéria publicada pelo Diário do Grande ABC,  em 2/1/2019, que contem entrevista do Coordenador do Observatório de Políticas Públicas, Empreendedorismo e Conjuntura da USCS. 

2/01/2019 às 07:26
Salário mínimo vai a R$ 998 neste ano 
Soraia Abreu Pedrozo
Do Diário do Grande ABC

Recém-empossado como presidente da República, Jair Bolsonaro (PSL) assinou decreto, na noite de ontem, com o valor do salário mínimo vigente para 2019: R$ 998. Tradicionalmente, o ato ocorria nos últimos dias do ano, porém, o ex-presidente Michel Temer (MDB) deixou a missão para seu sucessor.
Após dois anos com reajuste abaixo da inflação, o piso do mercado de trabalho volta a receber aumento real. A correção de 4,61% no valor do salário mínimo – de R$ 954 para R$ 998, ganho de R$ 44 – supera a estimativa do INPC (Índice Nacional de Preços ao Consumidor) realizada pelo Banco Central, de 3,5%. O percentual exato da inflação de 2018 será divulgada apenas no dia 11.
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Apesar do aumento, a expectativa era a de que o piso fosse a R$ 1.006, e pela primeira vez na história ultrapassasse a casa dos R$ 1.000. O montante havia sido aprovado pelo Congresso Nacional no dia 19 de dezembro, como parte do Orçamento da União para 2019. Dessa forma, o reajuste seria de 5,45% ou R$ 52.
No Orçamento, o governo havia projetado elevação de 4,20% na inflação, mas a variação acumulada em 12 meses até novembro está em 3,56%. Além disso, será adicionado valor residual de R$ 1,75, porque o INPC em 2017 ficou acima do que foi considerado na definição do mínimo de 2018. No ano passado, a correção de 1,81% (R$ 17), o menor percentual de correção em 24 anos, ou seja, desde o início do Plano Real.
A fórmula que atualiza o salário mínimo é composta pelo PIB (Produto Interno Bruto) de dois anos atrás mais a inflação medida pelo INPC. Em 2016, porém, a geração de riquezas apresentou queda de 3,6%, a pior recessão da história. Conforme a regra, quando isso ocorre, o PIB é desconsiderado do cálculo. Neste ano, foi somado o crescimento da economia em 2017, de 1%, com a expectativa da inflação.
IMPACTO - Na avaliação do economista e coordenador do Conjuscs (Observatório de Políticas Públicas, Empreendedorismo e Conjuntura) da USCS (Universidade Municipal de São Caetano), Jefferson José da Conceição, embora tenha sido concedido aumento acima da inflação, o fato de Bolsonaro não ter aprovado os R$ 1.006 mostra, já no primeiro dia de mandato, a tônica dos próximos quatro anos de governo: reduzir cada vez mais a intervenção do Estado na Economia. E, dentro desta lógica de reduzir despesas e investimentos públicos, a política de valorização do salário mínimo vai deixando de existir. “Com isso, o piso do mercado de trabalho vai deixando de ser referência aos valores pagos por serviços prestados, e quem irá valorizar ou não o salário será o mercado, pagando o quanto ele acha que vale o trabalho realizado”, avalia. “Ao estabelecermos um valor mínimo menor do que o esperado, temos menor quantidade de dinheiro circulando na economia, o que reduz suas chances de expansão. Esta é a âncora do crescimento.”
Para ele, embora a projeção do PIB deste ano seja de alta de 2,5%, ele não acredita que passe de 1,5%.
O impacto dos R$ 8 que deixam de ser pagos, segundo Conceição, é o achatamento, em vez da valorização, dos vencimentos de categorias que têm como referência o salário mínimo, a exemplo de agricultura, comércio, vigilância e limpeza, entre outros.

Ao menos R$ 2,8 bi deixam de girar na economia
Hoje no Brasil, 27 milhões de aposentados e pensionistas recebem o equivalente a um salário mínimo. Conforme cálculos do coordenador do Conjuscs, Jefferson José da Conceição, com a decisão do governo de fixar em R$ 998 o piso do mercado de trabalho, em vez dos R$ 1.006 aprovados pelo Congresso, pelo menos R$ 2,8 bilhões deixarão de circular na economia neste ano.
O governo, por sua vez, projeta que cada R$ 1 de aumento no salário mínimo gera incremento de cerca de R$ 300 milhões ao ano nas despesas da União.
Ou seja, com o aumento de R$ 44, o impacto neste ano será de cerca de R$ 13,2 bilhões. Caso o montante maior tivesse sido aprovado, a diferença de R$ 55 elevaria o desembolso adicional para R$ 15,6 bilhões, uma diferença de R$ 2,4 bilhões.
“Esse já é um dos indícios do teor da reforma da Previdência, em que o objetivo é cortar gastos a todo custo”, assinala Conceição.
Ele pondera, ainda, que o montante está muito aquém do necessário para se viver com dignidade. “Com o mínimo acima de R$ 1.000 diminuiríamos um pouco a distância entre a realidade do mercado de trabalho e dos benefícios previdenciários. De acordo com o Dieese (Departamento Intersindical de Estatística e Estudos Socioeconômicos), para manter uma casa com dois adultos e duas crianças, conforme valores de novembro, seriam necessários R$ 3.959, mais de quatro vezes acima do piso”, exemplifica.
INTERMITENTE - O economista também alerta para o fato de que Bolsonaro já deixou claro que é favorável à maior informalidade do mercado de trabalho. Com isso, a tendência é que cresçam contratos de emprego intermitente, regulamentado pela reforma trabalhista, nos quais o empregado é contratado para atuar apenas mediante convocação ou demanda e recebe uma remuneração conforme o período pelo qual trabalhou.
Tanto que, no decreto assinado ontem, estão previstos os valores mínimos de R$ 33,27 para a diária de trabalho e de R$ 4,54 para a hora. “A tendência é que, com a popularização desta modalidade, os profissionais recebam até menos do que um salário mínimo”, sentencia. 



sexta-feira, 28 de dezembro de 2018

DESIGUALDADE RACIAL E MERCADO DE TRABALHO

O artigo a seguir foi publicado na Coluna ABC da Economia, no Diário do Grande ABC, de 28/12/2018. O artigo, por sua vez, baseou-se em nota técnica publicada pelos autores na 5ª Carta de Conjuntura da USCS (Universidade Municipal de São Caetano do Sul).


A desigualdade racial foi uma vez mais objeto da Pesquisa SEADE/DIEESE. O relatório de 2018, intitulado “Os negros no mercado de trabalho da Região Metropolitana de São Paulo” (que inclui o Grande ABC), atualizou os indicadores sobre o tema. Com base nele, produzimos algumas considerações em nota publicada no Observatório da USCS.


Verificando-se a distribuição dos ocupados por vínculos de emprego e raça/cor, nos últimos 15 anos, constata-se a desigualdade entre negros e não negros no mercado de trabalho.


Entre 2004 e 2014, houve melhoria no processo de formalização de todos os trabalhadores em geral, negros e não negros. O percentual de negros em ocupações com relações formalizadas subiu de 50,7% para 66,1%, enquanto o percentual de não negros aumentou de 51,8% para 64,7%. Já o percentual de negros em ocupações sem relação formalizadas caiu de 44,3% para 27,9%, ao passo que o percentual de não negros diminuiu de 35,4% para 23,9%.


A informalização, em 2014, foi maior entre os negros (27,9%) em relação aos não negros (23,9%). Mas a desigualdade foi menor do que em 2004, quando 44,3% dos negros estavam informalizados contra 35,4% dos não negros. É provável que esta melhora guarde relação com o forte crescimento do período, assim como as políticas afirmativas implementadas.


Entre 2014 e 2018, o quadro se inverte. Há piora na situação de enquadramento de todos os trabalhadores, negros e não negros, mas esta piora é ainda mais aguda para os negros.


O percentual de negros em ocupações formalizadas caiu de 66,1% para 64,1%, enquanto o percentual de não negros diminuiu de 64,7% para 63,7%. Já o percentual de negros em ocupações não formalizadas aumentou de 27,9% para 28,7%, ao passo que o percentual de não negros manteve-se sem variação em 23,9%.


Um ponto de destaque é a dos autônomos para o público em geral sem contribuição à Previdência Social. O crescimento econômico do período 2004-2014 refletiu-se na queda desse tipo de ocupação, tanto para os negros (cujo percentual caiu de 10,7% em 2004 para 7,8% em 2014), quanto para não negros (cujo percentual reduziu de 8,1% para 6,5%). O percentual dos trabalhadores negros sem contribuição à previdência é maior que dos trabalhadores não negros.


A piora do quadro econômico a partir de 2014 fez com que o percentual dos autônomos para o público em geral sem contribuição à Previdência Social voltasse a subir: entre os negros o percentual passou de 7,8% em 2014 para 10,4% em 2018 (variação de 2,6 pontos percentuais); entre os não negros, de 6,5% em 2014 para 8,2% em 2018 (variação de 1,7 pontos percentuais).


A respeito das trabalhadoras domésticas (a quase totalidade da categoria no Brasil é constituída de mulheres), os percentuais evidenciam um quadro de bastante movimento neste mercado, especialmente no caso das trabalhadoras negras.


Entre 2004 e 2014, o percentual das empregadas domésticas mensalistas negras com carteira de trabalho assinada caiu de 4,8% para 4,1% e também das empregadas domésticas mensalistas negras sem carteira, de 6,0% para 2,0%. Dois fatores pesaram nestas reduções: o crescimento econômico do período, que gerou levou à busca de oportunidades fora do emprego doméstico; a aprovação e entrada em vigor da lei nº 150 de 01/06/2015, que ampliou os direitos da empregada doméstica, como a obrigatoriedade do FGTS, levando um grande número de empregadores a optarem pela contratação da empregada doméstica como diarista. Observa-se, entre 2004 e 2014, elevação das empregadas domésticos diaristas negras.


Entre 2004 a 2014, os movimentos entre as empregadas domésticas não negras são mais suaves. O percentual das empregadas domésticas mensalistas com carteira não negras sobe de
1,8% para 2,0%; o das empregadas domésticas mensalistas sem carteira não negras cai de 2,9% para 1,1%; o percentual das empregadas domésticas diaristas sobe de 1,4% em 2004 para 2,0% em 2014.


Entre 2014 e 2018, o que se percebe é o aumento do percentual de trabalhadoras diaristas negras: de 3,3% em 2014 para 3,9% em 2018, e também se eleva o percentual de domésticas diaristas não negras, de 2,0% para 2,1%. Pode-se levantar a hipótese de que parte das trabalhadoras que saiu do mercado doméstico no período de crescimento econômico está voltando na condição de empregadas domésticas diaristas (sem carteira).


O conteúdo desta coluna foi elaborado por Jefferson José da Conceição, Professor Coordenador, e por Gisele Yamauchi e Vânia Viana, pesquisadoras do Observatório de Políticas Públicas, Empreendedorismo e Conjuntura da USCS (Universidade Municipal de São Caetano do Sul).